Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800528-69.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: LEANDRO ALVES MEDEIROS, ODILON DE PAULA BORGATTE, GABRIEL DE PAULA CARVALHO
Vistos, etc... Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas em sede de audiência, alegando, em aperada síntese, não haver risco para os bens jurídicos elencados no art. 312 do CPP. O Ministério Público, em alegaçõesfinais, opinoucontrariamente ao pedido Em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que o pleito não merece acolhida, tendo em vista que, finda a instruçãoprocessual, nãorestou demonstrada qualquer alteração nasituação fático-jurídica que ensejou a prisão preventiva dos réus, mantendo-se hígidos os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar.
No mais. os réus Leandro e Odilon permaneceram presos durante toda instrução processual, não sendo lógica a soltura nesta fase processual, estando o feito prestes a sersentenciado sendofundamental se garantir afutura aplicaçãoda Lei Penal.; no que tange aodenunciado Gabriel, em que pese ter constituído defesa, foi declarado revel e permanece foragido, furtando-se da ação da Justiça, reforçando a necessidade da segregação cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal.
Assim, acolhoo parecer ministerial e INDEFIRO o pleito libertário. I-se. Venham as alegações finais das defesas, no prazo legal. PORTO REAL, 22 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800528-69.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: LEANDRO ALVES MEDEIROS, ODILON DE PAULA BORGATTE, GABRIEL DE PAULA CARVALHO
1) Ante o teor de id 300857038, e considerando que Gabriel encontra-se foragido, intime-se GABRIEL DE PAULA CARVALHO , através do telefone constante dos prints anexados pelo advogado (
21- 97190-2329) a dizer se pretende constituir novo patrono ou ser assistido pelo Defensoria Pública.
Cumpra-se, com urgência. SERVE A
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
2) Designo AIJ para o dia 02/09/2026, às 13h30. Requisitem os réus presos. I-se. Ciência ao MP e Defesas. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800528-69.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: LEANDRO ALVES MEDEIROS, ODILON DE PAULA BORGATTE, GABRIEL DE PAULA CARVALHO
1- Ante o requerimento da Defesa de odilon, oficie-se ao órgão responsável junto à PMERJ para que esclareçam a existência de imagens das câmeras envolvidas da ocorrência, no período compreendido entre 20 e 21:10 horas , visto que as imagens já remetidas se iniciam a partir de 21:10 h. Caso existam, devem ser imediatamente remetidas ao Juízo.
2- Defiro às Defesas acesso ao pen drive acautelado em Cartório para que providenciem cópia das imagens, sendo vedada a retirada do pend drive das dependências do Fórum. O pen drive poderá ser retirado em balcão mediante recibo de retirada e a cópia deverá ser providenciada pela parte interessada , que poderá utllizar a sala da OAB , onde terá acesso à internet e computadores,e deverá devolvê-lo, mediante recibo de entrega, ao fim do procedimento
3- A Defesa do réu Leandro apresentou requerimento de liberdade em id 286460153, alegando, em síntese, iliegalidade do flagrante, a ocorrência de tortura e a desnecessidade de prisão preventiva . o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. Conforme já consignadopelo Juízo, a alegação de ilegalidade do flagrante resta superada, já tendo sido regularmente analisada em sede de audiência de custódia, onde foi proferida decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva,devidamente fundamentada e legalmente embasada.
Da mesma forma, através dos elementos até agora produzidos nos autos, não é possível constatar a ocorrência de agressão/tortura , como alegado pela Defesa de Leandro. não havendo elementos que indiquem a ocorrência de excesso ou abuso por parte dos agentes estatais. Os depoimentos demonstram que a ação policial teve o condão de repelir o risco de injusta e iminente agressão, diante da posse, por parte dos acusados, de arma de fogo municiada, enquanto se evadiam do local.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800528-69.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEANDRO ALVES MEDEIROS, ODILON DE PAULA BORGATTE, GABRIEL DE PAULA CARVALHO 1)Trata-se de requerimento de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado emfavor deODILON DE PAULA BORGATTE,preso preventivamente e denunciado pelaprática ,em tese, dos delitos previstos nosartigos33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, incisos III e IV, todos da Lei nº. 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
O Ministério Público, manifestou-secontrariamente aorequerimento libertário elaborado pela defesa, visto que não foi demonstrado qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a prisãodo acusado. Inicialmente, consigne-se que a legalidade da prisão já foi adequadamente analisada em audiência de custódia, ocorrendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não havendo que se falar em prisão ilegal.
Da mesma forma, a decisão proferida em audiência de custódia encontra-se adequadamente fundamentada, com a exposição dos motivos que fundamentaram o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Quanto às lesões constatadas no exame de corpo de delito, não há, pelo que já consta dos autos, elementos que indiquem a ocorrência de excesso ou abuso por parte dos agentes estatais, visto que, conforme depoimentos prestados, agiram de forma proporcional e necessária para repelir o risco de injusta agressão, já que os denunciados, em fuga da abordagem policial, ostentavam arma de fogo municiada, circunstância que legitima a reação estatal.
Isto posto, considerando os elementos até agora colacionados aos autos, entendo como inexistente qualquer indício de violência deliberada ou arbitrária por parte da guarnição policial, o que não impede que haja dilação probatória a respeito dos fatos, como requerido pela Defesa, o que será apreciado nos próximos tópicos desta decisão. No mais, em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que opleito nãomerece prosperar.
Quanto ao pedido de revogação da prisão, é certo que a mera existência de elementos favoráveis ao réu, por si só, não autorizam a concessão de liberdade de forma automática, devendo ser analisados as peculiaridades do caso concreto.. Isto posto, nessa fase procesual, nenhum fato novo foi trazido, capaz de modificar todo contexto que ensejoui a decretação de sua oruisprisão preventiva. Restam cristalinos os indícios de autoria delitiva apontando para o denunciado, devendo também ser considerado a gravidade dos crimes a ele imputados, em especial diante da significativa e variada quantidade de material entorpecente apreendida, além da arma de fogo municiada, que demonstra a periculosidade dos agentes.
Reputa o Juízo como prematura a concessão de liberdade nesta fase processual, com a instrução ainda se iniciando, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar, como meio degarantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva, garantir a lisura e fidedignidade da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, não sendo, portanto, caso de aplicação de medidas diversas da prisão preventiva, sendo esta, por ora, a mais adequada.
Por todo o exposto, presentes os requistos legais, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva deLEANDRO ALVES MEDEIROScom fulcro no art.312 e313, I, do CPP. As demais alegações defensivas se confundem com omérito eserão tratadas no momento processual oportuno, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
4) Ante o comparecimento espontâneo do investigado Gabriel, com constituição de advogado e apresentação de defesa preliminar, diga o MP sobre necessidade de eventual desmembramento. Após, conclusos para proseeguimento. PORTO REAL, 15 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Inicialmente,a primariedade, os bons antecedentes, o exercício de atividade laborativalícitaouacomprovaçãode residência fixa não impedem a manutenção da prisão cautelar, havendo outros fatores a embasar a suamanutenção, conformeentendimento já firmado por Tribunais Superiores e Estaduais. Os crimes ora imputados ao denunciado sãogravíssimos, estandointimamente ligados ao vertiginoso aumento dos índices de criminalidade na Comarca, e conceder a liberdade àqueles que o praticam traz óbvia sensação de insegurança e impunidade a toda comunidade.
Por ter sido equiparado a crime hediondo a análise do caso em tela é feito à luz da Lei 8072/90, que em seu artigo 2º, (sec) 1º preceitua que a pena para crimes hediondos será cumprida inicialmente sob regime fechado, impossibilitando, portanto, que haja a substituição de pena prevista no artigo 44 do CP. A prisão cautelar, no presente caso, encontra-se respaldada no art. 312 do CPP, na medida em que é necessário garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, garantir a adequada instrução processual e a devida aplicação da lei penal, já existindo indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos, especialmente demonstrados nos termos de declarações colhidas em sede policiale nos materiais apreendidosno ato da prisão, devendo ser ressaltada a significativa evariada quantidadede material entorpecente arrecado nos autos, demonstrando a nocividade de sua conduta.Desta forma, não logrou êxito a defesa em trazer aos autos nada que alterasse o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado.
Assim, presentesos requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 doCPP, nenhumasdas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, semostram suficientespara garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não sendo, portanto, caso de aplicação de medidas diversas da prisão preventiva, sendo esta, por ora, a mais adequada. Por todo o exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva deODILON DE PAULA BORGATTEcom fulcro no art.312 e313, I, do CPP.
As demais alegações defensivas se confundem com omérito eserão tratadas no momento processual oportuno, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
2) Ao oferecer denúncia, o Ministério Público requereu,alémsua apreciação,a decretação da prisão preventivadodenunciadoGABRIEL DE PAULA CARVALHO, com intuito de salvaguardara ordempública eevitar a reiteração criminosa. Conforme exposto na denúncia, policiais militares, após receberem denúncias a respeito da prática de tráfico de drogas nas dependências do CRAS, diligenciaram até o local e puderam observar três indivíduos no local, sendo o denunciado um deles.
Ao avistarem a viatura, empreenderam fuga, tendo a guarnição logrado êxito em capturar Leandro e Odilon; já o denunciado Gabriel logrou êxito em se evadir do local. Na diligência, foram apreendidos, além do material entorpecente descrito na denúncia, uma arma de fogo municiada e aparelhos de telefone celular. Pelo que se apura dos autos, háprova de materialidade, consubstanciada nos materiais apreendidos na diligênciaeelementossuficientes de autoria,recaindo indubitavelmente sobre odenunciado, especialmente considerandoos depoimentos prestados em sede policial, que demonstram que o denunciado, em conjunto com os demais réus, estava praticando o tráfico de drogas no local.Os pressupostose requisitosprevistos no art.312 do CPPencontram-sedevidamente evidenciados, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública e paz social, diante da gravidade concreta doscrimes imputados aos denunciados,queatinge todaa comunidade e está intimamente ligado ao vertiginoso aumento da ocorrência de crimes violentos, que vem ceifando vidas na Comarca,devendo ser ressaltadoque o denunciado é reincidente,demonstrandoa real possibilidade de reiteraçãodelitiva.
Alémdisso, imprescindívelpreservara lisura e fidedignidade da instrução processual, evitando que as testemunhas se sintam ameaçadas econstrangidas,e garantir eventual aplicação da Lei Penal, não se podendo ignorar o risco de evasão, a fim de furtar da reprimendalegal.Assim, nenhuma das medidas cautelares previstasno.art. 319 do CPP, são adequadas ou suficientes, nesta fase processual, para preservar os bens jurídicos acima elencados, sendo a prisão cautelar, por ora, a mais indicada.
Assim, evidenciados os elementos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, quais sejam eles a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e para a devida aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVADEGABRIEL DE PAULA CARVALHO,naforma do art. 312 do CPP, devendo omandadoprisionalserexpedidocom validade até17/04/2046.
Cumpra-se. 3)Defiro a diligência requerida pela defesa, consistente na requisição das imagens dasbodycams/viaturautilizadas pelos Policiais Militares na diligência. Para fins de confecção do ofício requisitório,a Defesadeverá informar nos autos osseguintes pré-requisitos, conforme Resolução SEPM n° 2.421, de 29 de abril de 2022: I -nome completodo(s) policial(ais) militar(es) participantes da diligência II -númerode documento de identificação dos Policiais (RG)
III - número do Registro de ocorrência IV -especificação, de forma clara e precisa, da informação requisitada, incluindo data, hora de início ede fim. Com a vinda das informações, expeça-se ofício à Ouvidoria da PMERJ, encaminhando-se através do e-mail de praxe, informando este Juízo eestamagistrada como autoridaderequisitante ,instruindo-se o ofício com cópia do registro de ocorrência 4)I-sea Defesa e o Ministério Público a informar nos autos e-mail apto a receber as imagens a serem disponibilizadas pela PMERJ.
Com a vinda das imagens,deve o Cartório providenciar o imediato encaminhamento das imagens para os endereços eletrônicos informados
5) Oficie-se à SMASDHH de Porto Real para que adotem as providências necessárias para preservação das imagens do circuito de segurança externo do CRAS-BNH, referente ao período compreendido entre 20 e 22 horas do dia 18/04/2026, devendo providenciar sua juntada aos autos do processo,no prazo de cinco dias.
Cumpra-se com urgência. PRI. A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE OFÍCIO. 6)Diante do oferecimento de denúncia em relação ao delito previsto na lei de drogas, determino a notificação dosacusados, onde estiverem acautelados, para apresentar defesa preliminar no prazo legal. PORTO REAL, 30 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular