Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800534-47.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: WILLIAN TARCISO TEIXEIRA DA SILVA
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu DENÚNCIA em face de WILLIAN TARCISO TEIXEIRA DA SILVA,devidamente qualificados às fls. 02-A, imputando-lhes as seguintes condutas delituosas: “No dia 22 de abril de 2024, por volta de 00h10min, na Rua Vereador Marcondes Ferraz, nº 1089, bairro Água Espraiada, Quatis/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola, calibre .380, da marca Taurus, com o número de série suprimido, carregada com 09 (nove) munições do mesmo calibre, marca CBC, conforme auto de apreensão de index 113985700 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos.
Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento, quando ouviram um disparo de arma de fogo, razão pela qual se deslocaram até o provável lugar do tiro. Neste contexto, os agentes da lei observaram uma motocicleta com dois rapazes, dentre eles o DENUNCIADO e, ao procederem à abordagem, lograram êxito em encontrá-lo na posse de uma arma de fogo e nove munições Ao ser indagado, o DENUNCIADO confessou ser o autor do disparo ouvido pelos policiais.
Assim, o DENUNCIADO WILLIAN TARCISO TEIXEIRA DA SILVA encontra-se incurso nas penas do artigo 16 § 1º, IV, da Lei 10.826/03” Auto de Prisão em Flagrante em id 113985696. Registro de Ocorrência nº 100-00377/2024 em id 113985697. Termo de declaração em id 113985698. Auto de apreensão em id 113985700. Registro de ocorrência aditado em id 113989453. Termos de declaração em ids. 113989455, 113989457 e 113989459..
Folha de antecedentes criminais em id. 114000550. Assentada da audiência de custódia em id 114125256 em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Laudo de exame de corpo delito em id. 114536137. Denúncia recebida em id 116051104. Resposta a acusação em id. 120875170. Laudo de exame em arma de fogo em id. 150950847. Laudo de exame em munições em id. 150952502. Assentada de audiência de instrução e julgamento em id 125815047 e 125815047.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido alinhavado na denúncia, com a condenação do acusado, bem como requereu a revogação da prisão preventiva, por falta de homogeneidade após a instrução criminal. Ainda em sede de audiência, foi revogada a prisão preventiva do réu, sendo determinada a expedição de alvará de soltura. Alvará de Soltura em id 125828787 Alegações Finais da Defesa em id 145821024, requerendo: a) que a pena do Réu seja fixada no mínimo legal devido a confissão espontânea; b) que seja fixado o regime aberto; c) seja o acusado absolvido no delito de associação para fins de tráfico por ausência de prova de estabilidade e permanência; d) seja afastada a qualificadora prevista no art. 40, VI da Lei de Drogas; e) que seja substituída a pena de reclusão pela pena restritiva de direitos.e) que ao Réu seja concedido o direito de apelar em liberdade;f) que seja deferida a gratuidade de Justiça; É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução processual, restou evidenciado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. Com efeito a materialidade restou evidenciada pelo Laudo de Exame de Componentes de arma de fogo e de arma de fogo em id 150950847.e 150952502.e a autoria restou configurada pelos depoimentos prestados em juízo, tendo a testemunhaJean Nunes do Nascimento afirmado em Juízo: que estava bebendo no Bar e o acusado pediu uma carona pra casa; que não ouviu tiro nenhum; que o acusado não comentou que estava armado; que foram abordados pelos policiais e que ao encontrarem arma com o acusado foram levados para Delegacia; que não sabe o motivo pelo qual o réu estava armado.” A testemunha Júlio César Leandro de SÁ afirma em Juízo: que estavam em patrulhamento de rotina, quando escutaram a moto passando e em seguida, um disparo de arma de fogo; que foram atrás e encontram Jean e o acusado na moto; que o acusado disse estar armado e confessou ter efetuado um disparo para o alto devido a ameaça sofrida pelo tráfico rival; que a arma era uma pistola calibre. 380, estava municiada e com numeração raspada; que Jean estava conduzindo a moto e com ele só tinha um celular; que o local onde foi efetuado o disparo é de divisa entre o domínio das facções; que não conhecia o réu anteriormente.” O réu Willian Tarciso Teixeira da Silva, em interrogatório, afirma: que comprou a arma e ia levar para casa de uma amiga com quem estava ficando, para deixar guardado na casa dela, na Vila; que comprou a arma por que quis, não teve nenhum motivo específico; que não tem porte de arma” A defesa não trouxe nenhum fato que colocasse por terra a pretensão ministerial e certo da materialidade e da autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao acusado.
Atentando-se para o contexto probatório dos autos, pode-se depreender que o réu, de fato, portava a arma descrita na denúncia, na forma do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Pelo exposto, com base no princípio da livre apreciação da prova, concluo que o imputado violou a norma contida no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não havendo em favor do acusado nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Passo, pois, à dosimetria das penas do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção, não havendo que se mencionar em comportamento da vítima, haja vista que o bem juridicamente tutelado neste caso é a incolumidade pública.
Pelos fundamentos expostos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. HÁ a atenuante da confissãoespontâneaa ser considerada, porém deixo de atenuar por já ter aplicado a pena no mínimo legal. Não há outras agravantes nem atenuantes a serem levadas em conta. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão ante a ausência de demais causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, § 2º do Código Penal, entendendo que o mesmo é suficiente para prevenção e repressão do crime. Considerando as mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de multa, nomínimo legal previsto no art. 49, do CP, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, em razão de inexistirem nos autos dados que possam traduzir a capacidade econômica do acusado.
HÁ a atenuante da confissãoespontâneaa ser considerada, porém deixo de atenuar por já ter aplicado a pena no mínimo legal. Não há outras agravantes nem atenuantes a serem levadas em conta. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena 10(dez) dias multa no valor unitário mínimo legal ante a ausência de demais causas de modificação. Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenaro réu WILLIAN TARCISO TEIXEIRA DA SILVAÀ pena de03(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa no valor unitário mínimo legal, pela pratica do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, observada gratuidade de justiça onde couber. Tendo em vista o a pena imposta na sentença, concedo ao réu, o direito de apelar em liberdade. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução, transferindo-se o apenado para estabelecimento penal compatível com o início de cumprimento de pena. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular