Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800535-66.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela antecipada proposta por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, alegando, em síntese, que por força de sentença judicial, presta alimentos à requerida no importe de 20%(vintepor cento) de seus ganhos. No entanto, requer a exoneração de sua obrigação alimentar, tendo em vista que a requerida já alcançou a maioridade civil e tem vínculo empregatício, tendo meios de prover sua subsistência.
A inicialveio instruída com os documentos pertinentes, dentre eles a cópia da sentença que fixou alimentos Em id 53603179, decisão indefferindo a tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou a peça de bloqueio em id 194020697, alegando fazer jus a prestação de alimentos, visto que, apesar damaioridade civilalcançada, ainda estácursando faculdade, conforme comprovante de matrícula . Réplica em id199542518 Instada a trazer comprovante de matrícula atualizado, a ré quedou-se inerte.
Entende o Juízo que o feito seencontraapto para o julgamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Embora o direito ao recebimento de alimentos possa ser postergado após a maioridade civil, sua manutenção depende de restar cabalmente demonstrada a necessidade do alimentado, seja por possuir alguma condição especial que justifique a garantia deste direito, seja por incapacidade laborativa ou por comprovar que necessita do pensionamento para concluir sua formação profissional e inserção no mercado de trabalho, até que possua meios de garantir o próprio sustento.
No caso em tela, a requerida completou 22 anos e, embora tenha comprovado, em sua contestação, que estava cursando nível superior, provocada a comprovar sua matrícula e frequência atualizada, quedou-se inerte, deixando de fazer prova imprescindível para demonstrar sua necessidade. Assim, tem-se que aresponsabilidade pelos encargos financeirosnão podeser transferida, intotum, ao genitorde formaindefinida esem estabelecimentode critérios, sob pena de subversão da finalidade da pensão alimentícia e perpetuação da dependência financeira,sem motivoplausível.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800535-66.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Nos termos do art. 370 do CPC, à parte ré, para comprovar, em cinco dias, sua matrícula atualizada na instituição de ensino. PORTO REAL, 25 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800535-66.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Assim, atendidos os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE o pedido, para exonerar em definitivo Em segredo de justiça do dever de prestar alimentos a suafilhaEm segredo de justiça, , e em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art.487,I, do CPC. A
SENTENÇA
TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR/INSSE do autor para cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento. Sem custas, face a JG deferida ao autor e que ora defiro à parte ré. Transitada em julgado. DÊ-se baixa e arquive-se. PRI. PORTO REAL, 17 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular