Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Conclusão
Desarquivamento
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800537-02.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CALDEIRA SOUZA DA SILVA PAVAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. Após, tornem ao arquivo. PORTO REAL, 8 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Baixa Definitiva
Expedição de documento
Homologação de Transação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800537-02.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RODRIGO CALDEIRA SOUZA DA SILVA PAVAO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. As partes, por meio de seus procuradores, firmaram acordo conforme minuta de id.196364326. O acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com plena consciência das consequências legais. As partes declaram que não há mais pendências ou questões a serem resolvidas em relação ao objeto da ação, tendo ajustado todas as condições para a resolução do litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma do art.90, (sec)3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800537-02.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CALDEIRA SOUZA DA SILVA PAVAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Venham as alegações finais das partes, no prazo sucessivo de dez dias. PORTO REAL, 25 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800537-02.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CALDEIRA SOUZA DA SILVA PAVAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 11 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição