Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800550-35.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA MOURA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- REMESSA NECESSARIA 0800550-35.2023.8.19.0071 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800550-35.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00244661 AUTOR: PRISCILLA MOURA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: HELCIO MIRANDA GOMES OAB/RJ-085972 REU: Município de Quatis Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Remessa Necessária. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Pretensão de reconhecimento do direito à implementação do piso nacional dos professores, previsto pela Lei nº 11.738/08. Servidora em atividade no cargo de Professora Docente II - 20h, Referência C01, do magistério municipal. Sentença de procedência. Remessa necessária por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. 1. A concretização da previsão constitucional do piso salarial deu-se por meio da Lei nº 11.738/08, a qual, em seu artigo 2º, estabeleceu o piso nacional para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assegurando vencimentos iniciais proporcionais para as demais jornadas de trabalho, não havendo dúvida sobre sua aplicação aos demais entes federados.2. Contracheque juntado aos autos que comprova que o vencimento básico dos autores está aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida. 3. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 52ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/03/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
REMESSA NECESSARIA 0800550-35.2023.8.19.0071 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800550-35.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00244661 AUTOR: PRISCILLA MOURA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: HELCIO MIRANDA GOMES OAB/RJ-085972 REU: Município de Quatis Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800550-35.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PRISCILLA MOURA DA SILVA NASCIMENTO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PRISCILLA MOURA DA SILVA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, por meio da qual a autora, professora Docente II do Município, com carga horária de 20 horas semanais, afirma perceber vencimento-base em valor inferior ao piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, postulando a adequação do vencimento-base ao piso nacional proporcional à carga horária, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários.
Petição inicial no ID 52660787. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória por envolver pretensão com efeitos financeiros típicos de reclassificação ou aumento remuneratório (ID 53784382). O Município foi regularmente citado (ID 56806766) e quedou-se inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 75122250). Decisão decretandoarevelia, mas deixou de aplicar seus efeitos materiais diante do interesse público indisponível (ID 105308158).
O Ministério Público declinou de intervir,conformeID 160244803.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por PRISCILLA MOURA DA SILVA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, por meio da qual a autora, professora Docente II do Município, com carga horária de 20 horas semanais, afirma perceber vencimento-base em valor inferior ao piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, postulando a adequação do vencimento-base ao piso nacional proporcional à carga horária, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários.
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO Nº 591 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 26/05/2026, COM INÍCIO ÀS 00:00, E TÉRMINO DIA 28/05/2026, ÀS 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJA APRESENTADO PEDIDO DE DESTAQUE PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
*** Nos termos do art. 98-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. *** - 016. REMESSA NECESSARIA 0800550-35.2023.8.19.0071 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800550-35.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00244661 AUTOR: PRISCILLA MOURA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: HELCIO MIRANDA GOMES OAB/RJ-085972 REU: Município de Quatis Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova essencialmente documental, dispensada a dilação probatória. A controvérsia cinge-se a saber se a autora tem direito à fixação do seu vencimento-base em patamar não inferior ao piso nacional do magistério público, proporcional à jornada de 20 horas semanais, com o pagamento das diferenças.
A revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa, não foram apresentadas provas ou argumentos pelo réu em tempo hábil para infirmar as alegações da autora. A questão já está sedimentada nos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de implantação do referido piso nacional para os docentes da rede municipal.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou a redação do artigo 206 da Constituição da República para incluir a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Posteriormente, editou-se a Lei Federal nº 11.738/2008, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação.
Confira: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec)1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (sec)2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (sec)3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (sec) 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...)" A Lei Federal nº 11.738/2008 teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição da República, na ADIN 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aosarts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011)." Nessa linha de intelecção, convém destacar que no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. (...)
3. Correções de erros materiais.
4. (...)
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aosarts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 27/02/2013)." A matéria também foi objeto do REsp 1426210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Portanto, afastou-se a tese de violação à autonomia administrativa dos entes federativos, bem como se estabeleceu que não há qualquer obstáculo ao pagamento proporcional do piso de acordo com a jornada efetivamente trabalhada, já que a lei prevê tal situação (art. 2°, (sec) 3°).
Em conformidade com a referida Lei, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida. A Lei nº 11.738/08 contém previsão de piso salarial integral aplicável àqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais, razão pela qual os profissionais com carga inferior devem ter sua base remuneratória calculada proporcionalmente (art. 2º, caput, (sec) 1º e (sec) 3º).
A lei 11.738/08 instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica, fixando o valor em R$ 950,00, consoante seu artigo 2º e dispondo no parágrafo 1º que o piso é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo ainda ser atualizado anualmente pelo MEC por meio de portarias, nos termos do artigo 5º. Portanto, o vencimento-base da demandante deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor definido anualmente como o piso salarial nacional para a sua categoria, nos termos da Lei nº. 11.738/2008, observada a proporcionalidade com a carga horária de trabalho efetiva quando esta for inferior à 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, impõe-se a condenação do réu ao reajuste da remuneração de acordo com o piso nacional, de forma proporcional à carga horária da autora, incluídas as diferenças devidas e eventuais reflexos sobre demais parcelas vinculadas aos proventos. As diferenças salariais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observada a proporcionalidade da jornada da autora e os valores fixados nas portarias do MEC, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial que tenham como base de cálculo o vencimento.
Por oportuno, é relevante salientar que não se verifica violação do disposto na Súmula Vinculante n. 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação vigente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para:
1) condenar o réu a adequar os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, proporcional à sua carga horária de 20horas semanais, observados os reajustes anuais fixados pelo Ministério da Educação, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias.
2) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre os valores percebidos até 5 anos antes da propositura desta ação, incluindo-se férias e décimo-terceiro salário, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Deixo de condenar o réu nas despesas processuais em razão da isenção legal. Considerando que a sentença é ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, (sec) 4º, inciso II do Código de Processo Civil, será realizada na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação principal, conforme o artigo 85, (sec) 2º do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. PORTO REAL, 19 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular