Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800551-49.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos queEm segredo de justiçamove em face deRAFAELLY CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA requerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para a requerida, alegandoqueelajáatingiu a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes Citação positiva em id 243027809. Certidão cartorária atestando a inércia da ré em id273221467 Pedido de julgamento antecipado da lide em id 274448527
É o relatório. Passo a decidir: Devidamente citada, a ré não apresentou contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso emtela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas.
A inércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, impôsa decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC.Entende oJuízo que caso ainda necessitasse do pensionamento,oréucontestaria o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim,arevelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. . Istoposto,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar o autor da obrigação alimentar para com a ré.
Se for o caso, oficie-se ao empregador do autor, para a cessação definitiva dos descontos referentes à pensão alimentícia devidaa ré. Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 17 de setembro de 2026.