Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800554-04.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILMAR PEREIRA ALVES Designo AIJ para o dia 22/06/2026,às 15 horas. I-se. Em caso de testemunhas residentes foram da Comarca, defiro desde já a realização do ato de modo presencial ou através de videoconferência.
Expeça-se mandado de intimação/cartaprecatória .No momento da intimação, o OJA deverá informar ao Juízo e certificar nos autos, em tempo hábil, número de telefone com aplicativo, WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de que possa ser encaminhado o link para acesso a sala virtual. A parte deve ser orientada a assegurar que possui equipamento e sinal de internet, aptos e em condições de participar da audiência por meio virtual.
Ciência ao MP e DP. PORTO REAL, 3 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO.
2025
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DECISÃO
Processo:0800554-04.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: GILMAR PEREIRA ALVES
Vistos, etc... A Defesa do réu reiterou em audiência o pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em apertada síntese, a demora na conclusão da instrução processual e a inexistência dos requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. Inicialmente, verifico que não foi trazido aos autos qualquer elemento novo desde a a última análise do cabimento da prisão preventiva do réu, mantendo-se inalterada a situação fático-jurídica que ensejou sua segregação cautelar, motivo pelo qual ratifico a decisão de id 212234719, por seus próprios fundamentos.
Em relação ao prazo para encerramento da instrução processual, não há que se falar em excesso de prazo ou desídia do Poder Judiciário, visto que o feito tramita de forma regular, pendente a oitiva de testemunha imprescindível para o esclarecimento dos fatos, tendo o Juízo adotado todas as providências de sua competência para garantir a celeridade do feito. Assim, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de GILMAR PEREIRA ALVES.
Designo AIJ para o dia 10/12/2025 às 13:00_ horas. Requisite-se. I-se as testemunhas faltantes. Ciência ao MP e Defesa. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800554-04.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILMAR PEREIRA ALVES ID 220085970: Defiro. O link da audiência foi encaminhado pelo Gabinete do juízo às testemunhas. Intimem-se. PORTO REAL, 21 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800554-04.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILMAR PEREIRA ALVES Segue informações do HC 0066778-73.2025.8.19.0000. Aguarde-se a AIJ designada. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800554-04.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILMAR PEREIRA ALVES Considerando a manifestação da Defesa , retiro o feito de pauta e redesigno o ato para o dia 22/09/2025 às 13:00 horas Requisite-se.I-se. Em caso de testemunhas residentes foram da Comarca, defiro desde já a realização do ato de modo presencial ou através de videoconferência.
Expeça-se mandado de intimação/cartaprecatória .No momento da intimação, o OJA deverá informar ao Juízo e certificar nos autos, em tempo hábil, número de telefone com aplicativo, WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de que possa ser encaminhado o link para acesso a sala virtual. A parte deve ser orientada a assegurar que possui equipamento e sinal de internet, aptos e em condições de participar da audiência por meio virtual.
Ciência ao MP e Defesa. PORTO REAL, 20 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800554-04.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILMAR PEREIRA ALVES Considerando a manifestação da Defesa em id 217025967, retiro o feito de pauta e redesigno o ato para o dia 08/09/2025 às 13h30. Requisite-se. I-se. Em caso de testemunhas residentes foram da Comarca, defiro desde já a realização do ato de modo presencial ou através de videoconferência.
Expeça-se mandado de intimação/carta precatória .No momento da intimação, o OJA deverá informar ao Juízo e certificar nos autos, em tempo hábil, número de telefone com aplicativo, WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de que possa ser encaminhado o link para acesso a sala virtual. A parte deve ser orientada a assegurar que possui equipamento e sinal de internet, aptos e em condições de participar da audiência por meio virtual.
Ciência ao MP e Defesa. PORTO REAL, 18 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800554-04.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILMAR PEREIRA ALVES Em id 211825464, a defesa do acusado reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, por entender ser a prisão preventiva a medida mais adequada e proporcional ao caso. Como é cediço, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparadapelos requisitoslegais, emobservância aoprincípio constitucionalda presunção deinocência, sobpena deantecipar areprimenda aser cumpridaquando dacondenação definitiva.
Analisando os autos, verifica-se que a Defesa não logrou êxito em trazer nenhum fato novo, capaz de modificar o contexto fático e jurídico que ensejou a sua prisão. Como já ressaltado anteriormente, a existência de elementos pessoais favoráveis ao indiciado, como a existência de elementos favoráveis, a comprovação de residência fixa ou exercício de atividade laborativa lícita, por si só, não desautorizam a manutenção da custódia preventiva, não sendo garantia da concessão de liberdade, tendo em vista a presença de robustos indícios de autoria e materialidade delitiva.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312, CPP, vistos que as circunstâncias descritas corroboram a necessidade da segregação acautelatória do acusado. Assim, com fulcro no art. 312 e 313, I, do CPP, INDEFIRO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. I-se. Aguarde-se a AIJ designada.
PORTO REAL, 28 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular