Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800562-78.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Em segredo de justiça ajuizou ação deEXONERAÇÃO DE ALIMENTOSem face deEm segredo de justiça, alegando, em síntese, que o réu atingiu a maioridade civil e não se encontra matriculado nem frequenta curso técnico ou superior que justifique a manutenção da obrigação alimentar fixada nos autos nº 000453560.2014.8.19.0071, posteriormente revista no processo nº 000180770.2019.8.19.0071. Requereu a exoneração definitiva da obrigação alimentar anteriormente imposta.
Petição inicial no ID 191501349. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID 193028462. Citação positiva do réu no ID 196258467. O réu foi regularmente citado, conforme certidãode ID 196258467,não tendo apresentado contestação, fato devidamente certificado no ID 266691140.
É o relatório.
Decido. Inicialmente,decretoarevelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que,regularmente citado, deixou de apresentar resposta no prazo legal, conforme certidão cartorária. Ressalte-se que, embora a revelia não implique presunção absoluta de veracidade dos fatos em ações que envolvem direito indisponível,autoriza o julgamento antecipado da lide, mormente quando o feito se encontra suficientemente instruído, como ocorre no caso concreto (art. 355, II, do CPC).
No mérito, o pedido merece acolhimento. A obrigação alimentar entre pais e filhos decorre do poder familiar e da relação de dependência,presumindo-se a necessidade do alimentando até a maioridade civil. Com o advento desta, a obrigação não cessa automaticamente, maspassa a exigir prova da efetiva necessidade, notadamente quando o alimentando esteja frequentando curso técnico ou superior, situação que justifica, de forma excepcional, a prorrogação dos alimentos.
No caso em exame, restou comprovado que o réuatingiu a maioridade civil, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a continuidade de sua dependência econômica, seja por dedicação exclusiva aos estudos, seja por incapacidade laboral. De outro lado, o autor demonstrou sua condição financeira limitada, inclusive percebendo benefício previdenciário, o que reforça a necessidade de reavaliação da obrigação alimentar à luz do binômionecessidade/possibilidade.
Assim,ausente prova da necessidade atual do alimentando, e diante da presunção de capacidade decorrente da maioridade, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada. A jurisprudênciaé firme no sentido de que,atingida a maioridade, cabe ao alimentando comprovar a subsistência de sua necessidade, ônus do qual o réu não se desincumbiu.Confira: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PELA MAIORIDADE ATINGIDA E PELA CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA
ADEQUADA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela ré, filha do autor, contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos.
2. A sentença exonerou a obrigação alimentícia, sob o fundamento de que a alimentada atingiu a maioridade e terminou curso de ensino superior, inexistindo peculiaridade capaz de justificar a manutenção do pensionamento.
3. A ré, ora apelante, alega que o fato de ter concluído curso superior não implica por si só na inserção imediata no mercado de trabalho, tendo enfrentado dificuldades financeiras, necessitando dos alimentos prestados por seu genitor.
4. O autor, ora apelado, pugna pela manutenção da sentença guerreada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se foi correta a exoneração da obrigação de prestar alimentos no caso em tela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
7. Alcançada a maioridade civil, cessa a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, passando a ser do alimentando o ônus de comprovar a necessidade de manter o pensionamento. Ausência de demonstração de necessidade material capaz de justificar a manutenção do pensionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
10. Tese de Julgamento: Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 358 do STJ, a desoneração dos alimentos não ocorre de forma automática ao completar o alimentado a maioridade, estando sujeita à decisão judicial, sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: ¿ Código Civil, arts.1.694, 1.695 e 1.699; ¿ Código de Processo Civil, art. 373 I e
II. Jurisprudência relevante citada: ¿ TJERJ, Apelação, 0802283-06.2024.8.19.0005, Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR; ¿ TJERJ, Apelação, 0815910-56.2024.8.19.0206, Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgnosEDclnoAREspn. 791.322/SP, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016,DJede 1/6/2016.) Portanto, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraEXONERAR Em segredo de justiça da obrigação de prestar alimentos a Em segredo de justiça, anteriormente fixada nos autos nº 000453560.2014.8.19.0071 e revisada no processo nº 000180770.2019.8.19.0071. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado,oficie-se, se necessário, ao órgão responsável pelo desconto, comunicando a exoneração. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Esta sentença assinada digitalmente servirá como ofício. P.I. PORTO REAL, 9 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular