Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800568-85.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de tutela liminar, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Em segredo de justiça, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nº 200.***.***-34, cujo objeto é o veículo descrito na inicial. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi regularmente celebrado, estando comprovada a constituição da garantia fiduciária, bem como a mora do devedor, evidenciada pelo inadimplemento das parcelas a partir de 10/03/2025, conforme demonstrativo do débito e notificação extrajudicial acostados.
Nesse contexto, resta configurada a probabilidade do direito, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de deterioração, ocultação ou alienação do bem enquanto permanece na posse do devedor, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, estando presentes os requisitos legais, e sendo a medida expressamente autorizada pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/2014, é cabível o deferimento da liminar, inaudita altera pars.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser imediatamente apreendido e entregue ao credor fiduciário. Expeça-se o mandado, com as cautelas legais. Cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma do art. 3º, (sec)(sec) 1º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, para que, alternativamente: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário; não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente contestação, podendo fazê-lo ainda que tenha exercido a faculdade prevista no item anterior, caso entenda ter havido pagamento indevido ou a maior.
2025
Certifico que as custas não foram recolhidas.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. Intimem-se. PORTO REAL, 23 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800568-85.2025.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I-se o autor a proceder o recolhimento das custas/taxas , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. PORTO REAL, 16 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular