Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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DECISÃO
Processo:0800576-28.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIO FLAVIO ARANTES MARTINS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão de benefício por redução da capacidade laborativa decorrente de alegada doença ocupacional, havendo requerimento expresso de antecipação da prova pericial médica, por se tratar de demanda que depende de avaliação técnica especializada para o deslinde da controvérsia. Inicialmente,reconheço a isenção de custas processuais,nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aplicável às demandas acidentárias.
Considerando a natureza da lide, bem como a necessidade de prova técnica para aferição da existência de incapacidade e eventual nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, defiro a produção antecipada de prova pericial médica, nos termos da fundamentação apresentada na exordial e em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Assim, nomeio a Dra. GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO - CRM/RJ 52663794 - Ortopedista, e-mail: [email protected], como perita do juízo, a qual deverá ser intimada de sua nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa de honorários pela expert, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º, do CPC. Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal, facultando-se à parte ré, caso entenda necessário, complementar sua manifestação após a juntada do laudo pericial.
Intime-se. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 12 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular