Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800595-39.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, em face do genitor Em segredo de justiça, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 53775468, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 25% (vinte e cinco por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index56442506.
Contestação em id 59779489. Réplica em id 117136440 Decisão saneadora em id 238958825 Parecer final do Ministério Público em index 278658590, opinando pela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos,onde Em segredo de justiça, representad por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento daautora, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, não obstante o réu ter requerido a fixação de alimentos pouco abaixo do usualmente adotado e ter comprovado ter outros filhos, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Da mesma forma, a parte autora requereu a fixação de alimentos em percentual superior ao usualmente adotado, não havendo nos autos nada que indique que a criança ostente qualquer condição ou necessidade especial que justifique a majoração dos alimentos.
Istoposto, cabeao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Peloexposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para, convolando os alimentos provisórios em alimentos definitivos, condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25%( vintee cinco por cento) do saláriomínimo, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(Em segredo de justiça), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Sem custas, face a JG que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 1 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800595-39.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade da alimentanda. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de vinte dias,que deveráobedecer ao disposto no art. 437, (sec) único do CPC.
Indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documentalrevela-sesuficiente para formação da convicção do juízo, tendo em vista que as necessidadesdas autorassão presumidas, diante de sua incapacidadecivil ,e aoréu, épossível comprovar documentalmente seus ganhos e seus gastos. Ciência ao MP. I-se. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800595-39.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando o vínculo empregatício informado em id 137208739, expeça-se ofício ao empregador para desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento, informando os dados bancários da RL do autor. Serve o presente como ofício.
Após, conclusos para saneamento do feito. PORTO REAL, 18 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800595-39.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP. PORTO REAL, 7 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular