Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800601-68.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA
Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Certificado o correto recolhimento das custas, bem como o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUAS BARRAS, 19 de março de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo: 0800601-68.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao Autor sobre a certidão retro. DUAS BARRAS, 27 de fevereiro de 2025. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800601-68.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, conferida a existência de poderes para receber. Após, diga a parte autora, em 5 dias, se tem algo mais a requerer, valendo o silêncio como negativa. DUAS BARRAS, 10 de fevereiro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800601-68.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, conferida a existência de poderes para receber. Sem prejuízo, intime-se a empresa ré para pagamento do valor residual de R$184,61 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um reais), na forma do art. 523 do CPC. DUAS BARRAS, 13 de janeiro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Conclusão
Documento
Petição
Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo: 0800601-68.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANO RODRIGUES PEREIRA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que possui uma propriedade rural onde esta construindo uma casa; que por determinado período paralisou as obras; que ao retornar no final de 2022 verificou que estava sem energia e que a “banana” do poste do transformador estava desarmada; que compareceu por diversas vezes ao posto de atendimento da RÉ para solicitar o restabelecimento do serviço sem lograr êxito; que as faturas estão zeradas, pois está sem fornecimento que a partir de setembro/2023, sem a devida prestação de serviço de energia elétrica, a empresa RÉ começou a faturar um consumo mínimo; que só tomou conhecimento em junho/2024 quando novamente procurou a RÉ para o restabelecimento (protocolos de atendimentos nºs: 426071983 e 426072918) e foi informado que havia contas em aberto; que no dia 10/06/2024 o serviço foi restabelecido, mas apenas em uma fase; que procurou a RÉ novamente (protocolo 618268346 e informaram que não havia problema no medidor; que efetuou o pagamento; que apenas em 06/07/2024 a energia foi restabelecida de forma adequada .
Assim, requer que sejam declaradas indevidas as faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela RÉ referente aos meses de JANEIRO, ABRIL e JUNHO de 2024, que foram lançadas sem a devida prestação de serviço; a condenação da RÉ à devolução em dobro dos valores pagos pelas faturas de JANEIRO, ABRIL e JUNHO de 2024, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo um total de R$575,40; danos morais no patamar de R$ 10.000,00.
Deferida a inversão do ônus da prova, id. 142602141. Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou contestação em id. 147443462 alegando, preliminarmente, incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia. No mérito, aduz que a autora decaiu do seu direito; que não houve falha na prestação de serviços; que não há solicitação de encerramento contratual, portanto o relógio do autor se encontra ativo, possuindo faturas em aberto; que agiu de acordo com o exercício regular do direito que não há que se declarar inexigibilidade das cobranças; ausência de dano moral e de prova mínima.
Conclusão
Documento
Audiência
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedida/Certificada
Distribuição
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora acerca da Contestação, id. 151083080. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 160464495 É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte RÉ, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
No tocante a preliminar arguida pela parte RÉ, consubstanciada na incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia, desde logo afasto-a, tendo em vista que o caso em tela não versa sobre demanda de grande complexidade, podendo ser facilmente esclarecido por meio de prova documental sem atingir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC. Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor. Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa. A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, nos protocolos de atendimento (protocolo de nº 426071983 e 426072918, além daqueles que constam em id. 141445963) comprovando as tentativas de solução administrativa, assim como nas faturas emitidas com valor zerado e aquelas com faturamento mínimo (Id. 141445961), e por toda a prova testemunhal produzida, de modo que não se sustenta a tese da Empresa RÉ de ausência de prova mínima.
A parte RÉ, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que não há solicitação de encerramento contratual, portanto o relógio do autor se encontra ativo, o que não restou comprovado. A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora, não se aplicando a súmula 193 do TJRJ.
Nesse mister, de acordo com o art. 22, do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Destaca-se que a empresa RÉ quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa RÉ tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório. Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados. Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa RÉ anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova. Em que pese as alegações defensivas, com a aplicação do instituo da inversão do ônus da prova, caberia a empresa RÉ comprovar de forma inequívoca que prestou os serviços de forma adequada.
Nesse ponto, cabe destacar que sabe-se da possibilidade de efetuar cobranças por um serviço que foi posto a disposição do consumidor, ainda que este não o esteja utilizando, por meio do faturamento mínimo, porém esta não é a hipótese dos autos, conforme pretende a RÉ. Na realidade, no caso dos autos sequer houve serviço posto a disposição, tendo em vista que desde o final do ano de 2022a “banana” do poste do transformador desarmou, razão pela qual o autor vem, desde aquele ocorrido, buscado o restabelecimento da energia, sem lograr êxito.
Vejamos que não há que se falar em cobrança, em mesmo no patamar mínimo, pois não houve serviço posto a disposição pela concessionária RÉ, tanto é que diversas faturas desse período estavam zeradas e apenas posteriormente a RÉ passou a cobrar, unilateralmente e de forma indevida, o consumidor. Do compulsar dos autos, verifica-se que quando a RÉ procedeu com o restabelecido do serviço, depois de 2 anos sem energia, em 10/06/2024, o fez de forma inadequada em apenas uma fase.
Assevera, ainda, o parágrafo primeiro do artigo 22 do CDC que “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Dessa forma, ainda que o estabelecimento da energia tenha sido efetuado, ocorreu tão somente de forma parcial, consistente no fornecimento apenas em meia fase, ainda configurado falha na prestação de serviços.
O artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A interrupção parcial do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora (meia fase) também importa em falha na prestação de serviços. Ademais, não há que se falar em decadência do direito autoral, conforme argumenta RÉ, pois em que pese tenha ficado sem energia no final do ano de 2022, a interrupção perdurou até 06/07/2024, o que faz prova a autora com os inúmeros protocolos de atendimento, não havendo que se falar em decadência.
Na presente hipótese, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Assim, tendo em vista que a parte RÉ se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, razão pela qual a declaração de que as faturas de janeiro, abril e junho são indevidas é medida que se impõe, com a consequência devolução em dobro à luz do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade. HÁ previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022. Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória, com fulcro na súmula 192 do TJRJ. Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano. Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de:
1. Declarar indevidas as faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela RÉ referente aos meses de JANEIRO, ABRIL e JUNHO de 2024, que foram lançadas sem a devida prestação de serviço;
2. Condenar a empresa RÉ à devolução em dobro dos valores pagos pelas faturas de JANEIRO, ABRIL e JUNHO de 2024, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo um total de R$575,40 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), já computado em dobro, , acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir do desembolso;
3. Condenar a empresa RÉ ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data. Sem custas, na forma do artigo 55, caput da Lei 9.099/95. DUAS BARRAS, 19 de dezembro de 2024. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular