Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800604-93.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA FRAGA MARASSI RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 19 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800604-93.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA CAROLINA FRAGA MARASSI RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Certifico que a réplica de ID 291882024 é tempestiva e a autora requereu o julgamento antecipado lide.
Ao réu para atender à parte final da decisão de ID 288829770, informando se concorda com o julgamento antecipado da Lide ou se requer a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. PORTO REAL, 17 de julho de 2026.
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DECISÃO
Processo:0800604-93.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA FRAGA MARASSI RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CAROLINA FRAGA MARASSI em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual a autora requer, em sede provisória, a reativação de sua conta na plataforma ou a viabilização de novo cadastro, a fim de restabelecer o acesso aos serviços financeiros.
Narra que mantinha conta ativa junto à ré, a qual foi encerrada de forma unilateral, sem prévia comunicação ou indicação de irregularidade concreta, sendo posteriormente impedida, inclusive, de realizar novo cadastro, mesmo após o prazo indicado pela própria plataforma, permanecendo sem acesso ao serviço e sem solução administrativa eficaz. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante do encerramento da conta sem motivação específica, sem prévio aviso e em aparente desconformidade com as normas consumeristas e regulamentares aplicáveis, bem como da posterior impossibilidade de criação de nova conta, o que aponta, em tese, para falha na prestação do serviço.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a autora permanece impedida de acessar e utilizar serviços financeiros essenciais, circunstância que compromete sua vida econômica cotidiana. Diante disso, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda à imediata reativação da conta da autora com pleno restabelecimento do acesso à plataforma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de (duzentos reais), limitada a (cinco mil reais).
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DESPACHO
Processo:0800604-93.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA FRAGA MARASSI RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 6 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Cite-se.
Intime-se com urgência. Após, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, bem como se há proposta de acordo e eventuais provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 17 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular