Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800605-49.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SIZINO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado por MARIA CRISTINA SIZINO, em razão do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito ao reenquadramento funcional e às progressões previstas na legislação municipal aplicável. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a exequente apresentou memória de cálculo e indicou o reenquadramento que entende devido, requerendo a implantação em folha do padrão remuneratório correspondente ao Nível 9, Classe C, bem como a fixação de multa para hipótese de descumprimento.
Intime-se o MUNICÍPIO DE QUATIS, na pessoa de seu representante judicial, para que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo as providências administrativas necessárias ao seu efetivo cumprimento, comprovando nos autos as medidas adotadas. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação após o término do prazo acima assinalado.
Comprove o executado o cumprimento da obrigação mediante juntada da documentação pertinente.
Intime-se. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
2025
Confirmada
Publicação
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Cumpra-se o
V. Acórdão.
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- REMESSA NECESSARIA 0800605-49.2024.8.19.0071 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800605-49.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01129079 AUTOR: MARIA CRISTINA SIZINO ADVOGADO: FABIANA POMPEU PINTO OAB/RJ-120154 ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS LIMA RODRIGUES OAB/RJ-250444 REU: MUNICÍPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS. PISO SALARIAL. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL. ART. 496, §3º, III, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face de sentença de procedência em Ação de Cobrança em face do Município de Quatis, na qual a parte autora buscou adequar seus vencimentos, levando em conta o piso salarial e o plano de carreira municipal, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Remessa Necessária deve ser conhecida, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. In casu, não há possibilidade de a condenação ultrapassar o limite quantitativo expresso no inciso III do §3º do art. 496 do CPC; o feito não se submete ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
4. Não se conhece da Remessa Necessária, nos termos do Art. 932, III, do NCPC.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 496, §3º, III, do CPC; Art. 932, III, do NCPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0040228-68.2021.8.19-0004; 0002465-65.2017.8.19.0071.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
REMESSA NECESSARIA 0800605-49.2024.8.19.0071 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800605-49.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01129079 AUTOR: MARIA CRISTINA SIZINO ADVOGADO: FABIANA POMPEU PINTO OAB/RJ-120154 ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS LIMA RODRIGUES OAB/RJ-250444 REU: MUNICÍPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Pedido conhecido em parte e procedente
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800605-49.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA CRISTINA SIZINO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA CRISTINA SIZINO em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, alegando que, embora tenha sido nomeada como professora em 1996 por concurso público e possua habilitação de nível superior, seu enquadramento funcional e remuneração não foram corretamente atualizados conforme a legislação municipal vigente, especialmente a Lei nº 245/99. A autora afirma estar classificada como Docente II, Nível 9, Classe "C", e que deveria receber vencimentos compatíveis com essa classificação, incluindo progressões funcionais por tempo de serviço e adicionais de qualificação.
No entanto, após mais de 26 anos de serviço, seus vencimentos não refletem os reajustes previstos, inclusive os estabelecidos pelo Piso Nacional do Magistério. A autora sustenta que o erro no enquadramento gerou prejuízos financeiros, afetando diversas parcelas remuneratórias. Com base em holerites e na legislação aplicável, requer:
1) a correção do vencimento-base, considerando as vantagens calculadas sobre o base, conforme NÍVEL 09, CLASSE "C" da Lei municipal nº 245/99; e
2) o recálculo dos adicionais e o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária conforme os índices legais. Petição inicial no id. 116284914. Gratuidade de justiça deferida no id. 116989674. Contestação no id. 139058568, na qual a ré alega que as progressões funcionais por tempo de serviço e qualificação da autora estão suspensas devido a irregularidades sistêmicas.
O Município sustenta que a Lei Municipal nº 245/99 não prevê um prazo de 3 anos para a progressão por tempo de serviço, como a autora alega, e que não há menção expressa a percentuais de aumento para a progressão por qualificação. Além disso, a ré argumenta que a autora, por ter ingressado como Docente II, não faria jus à progressão da Classe A para a B, pois sua carreira se inicia diretamente na Classe B.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800605-49.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SIZINO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Em seguida, tornem conclusos para sentença. PORTO REAL, 28 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800605-49.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SIZINO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC. PORTO REAL, 3 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800605-49.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SIZINO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
O Município afirma que o salário-base da autora está correto e que, na verdade, ela recebeu indevidamente outras verbas, que serão objeto de auditoria interna. Por fim, de forma eventual, a contestação pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, limitando a cobrança a valores devidos apenas nos últimos cinco anos, caso o pedido da autora seja julgado procedente. Réplica no id. 145599065, na qual a autora refuta as alegações da contestação, afirmando que o réu não apresentou provas de que as progressões funcionais foram deferidas administrativamente.
Ela sustenta que, conforme a Lei Municipal nº 245/99, possui direito à progressão funcional por tempo de serviço e qualificação, estando enquadrada no Nível 9, Classe "C". A autora esclarece que a progressão por tempo de serviço se dá com o percentual de 3% sobre o piso salarial, enquanto a progressão por qualificação entre as classes A, B e C, tem percentuais de 30% e 15%, respectivamente. A autora argumenta que o Município não aplicou corretamente as leis, inclusive ignorando o Piso Nacional do Magistério, e que seu vencimento-base e adicional de qualificação estão defasados.
Por fim, a autora ratifica os pedidos da petição inicial, solicitando a condenação do réu ao correto reenquadramento salarial, ao pagamento das diferenças salariais retroativas e vincendas, e aos encargos de sucumbência. Deferida a produção da prova documental superveniente no id. 183010550.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por Maria Cristina Sizino em face do Município de Quatis, na qual a autora, professora concursada desde 1996, alega que seu enquadramento funcional e remuneração não foram corretamente atualizados conforme a legislação municipal vigente, especialmente a Lei nº 245/99. Sustenta que, embora esteja classificada como Docente II, Nível 9, Classe "C", não recebe vencimentos compatíveis com essa posição, tampouco os adicionais de qualificação e progressões funcionais previstas em lei, o que lhe causou prejuízos financeiros ao longo dos anos.
O réu apresentou contestação alegando que as progressões funcionais estão suspensas por irregularidades sistêmicas, que não há previsão legal de progressão por tempo de serviço a cada três anos, e que a autora, por ter ingressado como Docente II, não faria jus à progressão entre classes. Argumenta ainda que o salário-base da autora está correto e que ela teria recebido indevidamente outras verbas, que serão objeto de auditoria interna.
De forma eventual, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Em réplica, a autora refuta as alegações, sustentando que o Município não apresentou qualquer prova de deferimento administrativo das progressões funcionais e que a legislação municipal prevê, sim, os percentuais de progressão por tempo de serviço e por qualificação, além de exigir o respeito ao Piso Nacional do Magistério, o que não vem sendo observado.
A controvérsia reside na correta aplicação da Lei Municipal nº 245/99, especialmente quanto ao enquadramento funcional da autora e à composição de sua remuneração. A documentação juntada aos autos, incluindo holerites e parecer técnico, demonstra que a autora não vem recebendo seus vencimentos de acordo com o Nível 9, Classe "C", tampouco os adicionais de qualificação calculados sobre o vencimento-base, o que contraria os dispositivos legais invocados.
A Lei Municipal nº 245/99, em seus artigos 13 e 14, estabelece: Progressão funcional horizontal por tempo de serviço, com acréscimo de 3% sobre o piso salarial entre os níveis dentro da mesma classe; Progressão funcional vertical por qualificação, com mudança de classe conforme titulação, sendo: Classe A: nível médio; Classe B: licenciatura plena; Classe C: pós-graduação com mínimo de 360 horas. A autora, enquadrada como Docente II, Nível 9, Classe "C", possui habilitação superior e pós-graduação, conforme os requisitos legais.
O Anexo I da lei confirma que o vencimento para essa classificação é de R$ 778,59, valor que deve servir de base para o cálculo das demais vantagens. Além disso, o adicional de qualificação previsto no art. 18, inciso III, e Anexo II da lei, estabelece percentuais progressivos conforme a carga horária de cursos realizados, podendo chegar a 20% sobre o vencimento-base. O Município não comprovou nos autos o correto enquadramento funcional da autora nem a aplicação das progressões previstas.
Tampouco demonstrou o pagamento do Piso Nacional do Magistério, conforme exigido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Dessa forma, reconhece-se o direito da autora à correção do vencimento-base, ao recálculo dos adicionais e ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. O Município, ao negar o direito da Autora, limita-se a alegar suspensão por irregularidades e discordância da interpretação legal, sem, contudo, apresentar prova de que as progressões foram de fato deferidas ou de que o enquadramento atual da Autora está correto.
A mora administrativa na aplicação da legislação não pode gerar prejuízo financeiro à servidora. Os documentos juntados na petição inicial comprovam o vencimento inferior ao devido, configurando a pretensão resistida. O pedido da Autora é procedente. O Município deve corrigir o vencimento-base da Autora para o valor correspondente ao Nível 9, Classe "C", do Quadro de Progressão Funcional - Docente I e II (R$ 778,59, conforme Anexo I), e recalcular os adicionais de qualificação e outras verbas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.Condenar o MUNICÍPIO DE QUATIS a efetuar o correto reenquadramento salarial da autora, MARIA CRISTINA SIZINO, aplicando as progressões funcionais por tempo de serviço e qualificação previstas na Lei Municipal nº 245/99 e seus anexos, além de observar as atualizações do Piso Nacional do Magistério. 2.Condenar o réu a pagar as diferenças salariais vencidas, apuradas a partir do reenquadramento, retroativas aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, e as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação.
Condenar o réu ao pagamento dos reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicionais e gratificações; O valor da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal de que usufrui. A fixação dos honorários advocatícios será realizada na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, (sec)4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, submeto o feito ao reexame necessário na forma do art. 496, do CPC. P.I. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular