Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800607-48.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN JOSE BARBOSA CANELA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 13 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800607-48.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALAN JOSE BARBOSA CANELA RÉU : PAGSEGURO INTERNET S.A.
1 - Ao autor sobre petição de index 290452827;
2 - Ao réu reitero item 2 do ato ordinatório de index 289413867, informando se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se requer realização de audiência. PORTO REAL, 25 de junho de 2026.
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DESPACHO
Processo:0800607-48.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN JOSE BARBOSA CANELA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 6 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800607-48.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALAN JOSE BARBOSA CANELA RÉU : PAGSEGURO INTERNET S.A.
1 - Certifico que a réplica de index 289357547 é tempestiva onde concordou com o julgamento antecipado da lide;
2 - Ao réu para informar se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se requer realização de audiência. PORTO REAL, 19 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800607-48.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALAN JOSE BARBOSA CANELA RÉU : PAGSEGURO INTERNET S.A.
1 - Certifico que a parte autora apresentou réplica em index 289357547 onde concordou com o julgamento antecipado da lide;
2 - Ao réu para se manifestar sobre item 2 do despacho de index 287084699, informando se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se requer realização de audiência PORTO REAL, 19 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800607-48.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALAN JOSE BARBOSA CANELA RÉU : PAGSEGURO INTERNET S.A.
Ao autor sobre a contestação. PORTO REAL, 10 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800607-48.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN JOSE BARBOSA CANELA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAproposta porALAN JOSÉ BARBOSA CANELAem face dePAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o valor bloqueado em sua conta de pagamento, no montante de R$ 934,79, seja imediatamente disponibilizado.
Afirma o autor que mantinha conta ativa junto ao réu, a qual foi abruptamente bloqueada, sem comunicação prévia e sem indicação de qualquer irregularidade concreta, tendo sido impedido de acessar e movimentar integralmente o saldo existente, sendo informado apenas genericamente de que os valores permaneceriam retidos por 90 dias para cobertura de eventuais pendências, inexistentes à época. Sustenta que realizou diversas tentativas de solução administrativa, inclusive perante o PROCON, sem qualquer resposta efetiva, permanecendo o valor bloqueado até a presente data, tratando-se do único recurso financeiro disponível para sua subsistência e de sua família, composta por filhos menores.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença concomitante de ambos os requisitos. Na hipótese dos autos, verifica-se que restou demonstrado o perigo de dano, uma vez que o autor encontra-se privado de valores de caráter alimentar, essenciais à subsistência própria e de sua família, circunstância que evidencia a urgência da medida.
Os documentos juntados demonstram a verossimilhança das alegações, notadamente diante do bloqueio do saldo sem justificativa concreta e da ausência de solução administrativa, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral. O perigo na demora consiste no fato de permanecer o autor impedido de acessar seu próprio numerário, indispensável ao atendimento de necessidades básicas, enquanto ainda se discute a regularidade da conduta da ré.
Tendo em vista as argumentações trazidas na inicial e a documentação acostada aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, revelando-se, em princípio, abusiva a conduta da ré, motivo pelo qualDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda à liberação do valor de R$ 934,79 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), mediante desbloqueio ou transferência à conta indicada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se com urgência. Cite-se.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a)Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b) Se possuem provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 9 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular