Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 05/05/2026, A PARTIR DE 12:00, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
- 167. APELAÇÃO 0800612-37.2024.8.19.0040 Assunto: Nulidade / Anulação / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0800612-37.2024.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00202895 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-209778 APELADO: SIGILOSO Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público (a) ROBERTO DE ATHAYDE RANGEL - SECRETÁRIO DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000
SENTENÇA
Processo: 0800612-37.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de Em segredo de justiça. Narrou a petição inicial o órgão ministerial tomou conhecimento de que a ré contraiu matrimônio com o Sr.
LUIZ ALBERTO SAMPAIO em 28/06/2013, com quem teve uma filha e permaneceu casada até 12/12/2013, quando ele faleceu. Discorreu que em 07 de agosto de 2014, a RÉ propôs a Ação de Reconhecimento de União Estável em face dos herdeiros de LUIZ ALBERTO SAMPAIO, com o objetivo de que fosse reconhecida a sua união desde o ano de 2003, ao argumento de que convivera com o de cujus, como se casados fossem, nos últimos 10 (dez) anos que antecederam o casamento e a sua morte (Autos nº 0005740-23.2014.8.19.0040).
Ocorre, entretanto, que no bojo do referido processo, ficou demonstrado, por meio das provas produzidas pelos Requeridos, inclusive pela curadoria especial da filha da RÉ, que LUIZ ALBERTO SAMPAIO conviveu, em regime de união estável, também por aproximadamente 10 (dez) anos, com ÂNGELA APARECIDA NOGUEIRA, genitora da requerida. Ao fim, requereu a declaração da nulidade do casamento entabulado entre a RÉ Em segredo de justiça e LUIZ ALBERTO SAMPAIO, o cancelamento do Registro, com a consequente retificação dos registros civis da RÉ e de LUIZ ALBERTO SAMPAIO, fazendo-se constar em seus assentos o estado civil imediatamente anterior ao casamento.
Em ids. 109400759 a 109400769 os autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens nº 0005740 23.2014.8.19.0040 contendo os autos da ação de reconhecimento da união estável com partilha de bens nº 2003.040.002348-4 em que figurou como autora a mãe da requerida. Contestação em id. 116232235 em que a requerida preliminarmente requereu a gratuidade de justiça. No mérito, narrou que contraiu matrimônio em 28/06/2013 com LUIZ ALBERTO SAMPAIO, conforme certidão de casamento anexada em id. 109400759 com quem teve uma filha.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000
DESPACHO
Processo: 0800612-37.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025, 15:30. Caberá a parte ré garantir a participação das testemunhas por ela arroladas, na forma do artigo 455 do CPC. Declaro saneado o feito. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 46ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/03/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800612-37.2024.8.19.0040 Assunto: Nulidade / Anulação / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0800612-37.2024.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00202895 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-209778 APELADO: SIGILOSO Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO
Narrou que a requerida e o de cujus viviam juntos em período anterior. Ao final, requereu a improcedência da presente ação. Réplica em id. 14286392. Petição da requerida em id. 146141112, na qual alegou que a sua união com o de cujus ocorreu a partir de 2005 e que em agosto de 2003 o falecido já resida em outro endereço e não mais morava no lar com a Sra. Ângela, sua mãe. Argumentou que sua mãe e o de cujus já se encontravam separados de fato em 2003.
Decisão de saneamento em id. 163991382. Decisão de id. 170278728 retirou o feito de pauta por entender que a questão é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal. Manifestação das partes em id. 175725290 e 170807805.
É o relatório. Questão processual pendente diz respeito ao requerimento da parte ré em id. 175725290. Ao contrário do que sustenta, o Juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as provas requeridas e rejeitar aquelas desnecessárias ao julgamento do mérito. Em uma demanda que se discute a nulidade do casamento por violação a um impedimento, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, até porque nulidades não convalescem.
Assim, rejeito o requerimento de id. 175725290. Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de manutenção do casamento entre a requerida e o Sr. Luiz Alberto Sampaio, ocorrido em 28/06/2013, conforme certidão de casamento anexada em id. 109400759 e de seus efeitos, ante a existência impedimento de ordem pública que geraria a sua nulidade.
Convém destacar que, mesmo nas hipóteses de nulidade ou anulabilidade, quando um dos nubentes ou ambos de boa-fé incorrem em erro desculpável admite-se o reconhecimento do casamento. Isso pois nesses casos resta configurado o casamento putativo. Todavia, não é a hipótese do caso concreto. Conforme explicam os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald “casamento putativo é o casamento inválido (nulo ou anulável), contraído de boa-fé (subjetiva), por um ou ambos os consortes, incorrendo em erro (de fato ou de direito), permitindo, por isso, o aproveitamento dos efeitos jurídicos decorrentes do matrimônio, que serão emprestados pelo juiz”.
Nas palavras do de cujus, LUIZ ALBERTO SAMPAIO, nos autos nº 0005740 23.2014.8.19.0040, ele: “abrigou em seu lar a Requerente(ÂNGELA APARECIDA)com seus filhos por muito tempo, cuidando dos mesmos como fossem seus filhos” (id. 109400763 pg. 97). A configuração do grupo que conviveu por uma década era, inegavelmente, a de uma família, sendo impossível concluir que a autora e seu padrasto estivessem de boa-fé, ou diante de erro escusável, desconhecendo a convivência duradoura, pública e contínua, como família entre a mãe da autora e LUIZ ALBERTO por dez anos.
A união estável entre ÂNGELA APARECIDA NOGUEIRA e LUIZ ALBERTO SAMPAIOfoi reconhecida por sentença homologatória de acordo nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, processo nº 2003.040.002348-4, tendo preenchido todos os elementos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil. Conforme depreende-se dos autos, a mãe da autora conviveu com o de cujus em união estável desde 1993, quando a autora, nascida em 1982, tinha 11 anos de idade.
O relacionamento entre a mãe da autora e o de cujus perdurou até a descoberta de que a autora, à época com 21 anos, mantinha relacionamento sexual com seu padrasto, sendo essa a razão pela qual ÂNGELA requereu a dissolução da união estável em id. 109400763 (pg. 94 à fl. 313). A função primordial do Estado é dar proteção ao gênero entidade familiar. A proibição do inciso I do art. 1.521 do CC diz respeito aos ascendentes com os descendentes, por parentesco natural ou civil, biológico, adotivo ou socioafetivo.
Enquanto a proibição do inciso II do mesmo artigo veda o casamento entre os afins em linha reta, abarcando padrastos, madrastas e seus enteados. Pela mesma razão, sendo o parentesco biológico ou civil, o adotado não pode se casar com sua madrasta ou padrasto. Segundo o art. 1.521 do CC é nulo o casamento entre: “I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.” Nesse sentido, o artigo 1.548, inciso II do Código Civil determina que não podem se casar os parentes afins em linha reta, sendo nulo o casamento contraído por infringência de impedimento. JÁ o artigo 1.595, do mesmo Código, estabelece que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, igualando, para efeito de parentesco por afinidade, os conviventes aos casados que por força do §2º, do citado art. 1.595, tal vínculo não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
A argumentação da requerida de que LUIZ ALBERTO e sua mãe se separaram de fato em 2003 e seu o relacionamento com ele se iniciou em 2005 não modifica em nada o impedimento, pois mesmo que sua mãe e padrasto estivessem separados em 2003, o vínculo entre enteada e seu padrasto, não se extingue com a dissolução da união estável, conforme art. 1.595, §2º do Código Civil. Ademais, tal argumentação se contradiz com petição inicial da mãe da requerida do processo nº 2003.040.002348-4, datada de dia 28 de agosto de 2003, em que ela narra que o motivo da separação foi a descoberta da relação sexual mantida entre seu companheiro e sua filha em id. 109400763 pg.
92. Trata-se de questão de ordem pública em que os impedimentos são insuperáveis, ensejando a nulidade do casamento. Os impedimentos cumprem a função de proteger a “ordem familiar” no contexto social e jurídico, principalmente no âmbito do Direito de Família, associando-se a questões de ordem psicanalítica e antropológica. Assim, será nulo não só o casamento celebrado com a inobservância de causa impeditiva, mas também a união estável.
Os doutrinadores Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira, lecionam: “Os impedimentos são aplicáveis à união estável, por força do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, exceto o que se refere à pessoa casada, se ela estiver separada de fato ou for separada judicialmente. Se eles existirem entre pessoas que vivem uma relação de fato, não haverá a constituição de união estável, mas sim, de concubinato que, segundo o art. 1.727 do Código Civil, é a relação não eventual entre homem e mulher com impedimentos para o casamento.
Desse modo, parece ser a finalidade legislativa que esse relacionamento não gere efeitos de direito de família, mas de direito obrigacional, de modo a não ensejar fixação de alimentos ou direito sucessório entre concubinos.” Tepedino, Gustavo, e Ana Carolina Brochado Teixeira. Fundamentos do Direito Civil Direito de Família Vol.6 - 6ª Edição 2025. Nesse sentido foi a decisão proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável proposta pela requerida em face dos herdeiros do seu padrasto com o objetivo de que fosse reconhecida a sua união com o de cujus, como se casados fossem, nos 10 (dez) anos que antecederam o casamento (Autos nº 0005740 23.2014.8.19.0040) e publicado em 23/02/2024: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Hipótese em que a autora pretende ver reconhecida a união estável havida com seu padrasto. Impedimento legal, nos termos do §1º do artigo 1.723 do Código Civil, a dispor que a união estável não se constituirá se acaso verificado quaisquer dos impedimentos do artigo 1.521 do mesmo diploma, no caso, caracterizado pela união entre a recorrente e seu padrasto, afins em linha reta, nos termos dos arts. 1.521, inciso II, c/c 1.595 e §§, ambos do Código Civil.
Manutenção da sentença. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (TJRJ - Apelação Cível nº 0005740- 23.2014.8.19.0040. RELATORA: Des. Leila Santos Gomes. Julg. 20/02/2024. Publ. 23/02/2024). A decisão harmoniza com precedentes desse E. Tribunal. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA
DE IRRESIGNAÇÃO PROCEDÊNCIA RECURSAL DA PARCIAL. AUTORA. INSTRUMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CELEBRADO ENTRE PESSOAS COM VÍNCULO DE AFINIDADE EM LINHA RETA (NORA E SOGRO). IMPEDIMENTO INVENCÍVEL PARA CONSTITUIR CASAMENTO, BEM COMO PARA A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE O VÍCIO SEJA CONVALIDADO OU SANADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INTERESSE GERAL DA COLETIVIDADE. NULIDADE DO ATO COM EFEITOS EX TUNC.
PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGAD PROVIMENTO AO RECURSO.” (0318098 98.2013.8.19.0001, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 30/11/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) Assim, diante dos termos do artigo 1.521 do mesmo diploma, inciso II c/c 1.595 e §4, ambos do Código Civil, e não verificada a boa-fé e erro escusável de qualquer dos nubentes afigura-se juridicamente impossível o reconhecimento do casamento, de seus desdobramentos patrimoniais.
Conclui-se, portanto, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para declarar a nulidade do casamento e, por conseguinte, determinar o cancelamento do respectivo registro civil. Expeça-se mandado ao Registro Civil de Pessoas Naturais, para que proceda ao cancelamento do Registro, com a consequente retificação dos registros civis da requerida e de LUIZ ALBERTO SAMPAIO, retornando-os para o seu estado civil anterior ao casamento.
Procedimento isento de custas. Sem honorários sucumbenciais. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
Venham memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000
DESPACHO
Processo: 0800612-37.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Diante do informado e tendo em vista que se discute nos autos a validade do casamento e não a união do casal, tratando-se de direito objetivo, RETIRO o feito de pauta.
Venham memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. PARAÍBA DO SUL, 4 de fevereiro de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular