Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800616-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS RÉU: ROBSON WILLIAN DA SILVEIRA Index:292007193: Considerando a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente e o requerimento de prosseguimento da execução, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das parcelas apontadas como inadimplidas ou efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento ou manifestação idônea, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos e adoção das medidas constritivas cabíveis. PORTO REAL, 14 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800616-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS RÉU: ROBSON WILLIAN DA SILVEIRA Considerando a informação de que o réu vem cumprindo regularmente o acordo homologado (id. 245064654), nesta data, foi desbloqueado o valor da ordem judicial de index 225813753. Intimem-se PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800616-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS RÉU: ROBSON WILLIAN DA SILVEIRA Considerando a informação de que o réu vem cumprindo regularmente o acordo homologado (id. 245064654), nesta data, foi desbloqueado o valor da ordem judicial de index 225813753. Intimem-se PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800616-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS
RÉU: ROBSON WILLIAN DA SILVEIRA
1 - HOMOLOGO o acordo de index241855790, paraque produza seus devidos e legais efeitos, e por conseguinte, determino a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art.313, II c/c o art.921, inciso I,art.922, todos do CPC/15. Noticiem as partes o cumprimento do acordo no prazo assinalado, valendo o silêncio como concordância para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo. 2 -Segue o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores.Considerando que foi realizado bloqueio judicial de valores e que as partes informaram a celebração de acordo, sem, contudo, mencionarem o destino do montante bloqueado,intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se o valor bloqueado deverá ser levantado, mantido ou destinado ao cumprimento do acordo PORTO REAL, 21 de novembro de 2025.
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DECISÃO
Processo:0800616-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS RÉU: ROBSON WILLIAN DA SILVEIRA ID 179600607: Tendo em vista a inércia do devedor, defiro a consulta RENAJUD. Segue resultado. Ciência às partes. ID 186649231: Defiro, ainda, a defiro a penhora "on-line" requerida, inicialmente, sem a repetição programada. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo.
Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias. Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 14 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0800616-49.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS RÉU: ROBSON WILLIAN DA SILVEIRA Index: 179600607: Fl.292: Considerando que o executado não se manifestou nos autos, mantendo-se inerte quanto à impugnação da penhora, expeça-se a ordem de pagamento. Após venha a planilha de débito atualizada, na forma do art.524 do CPC. PORTO REAL, 12 de maio de 2025.
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DECISÃO
Processo: 0800616-49.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS RÉU: ROBSON WILLIAN DA SILVEIRA Conforme documento anexo, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução.
Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
Intime-se o credor, ainda, para que, em 10 dias, indique bens penhoráveis ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 16 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0800616-49.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS RÉU: ROBSON WILLIAN DA SILVEIRA Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 29 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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