Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0800616-78.2024.8.19.0071 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800616-78.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00609068 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELADO: MURILO NEVES DE MELO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por Murilo Neves de Melo, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, no total de R$ 630,00, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em grau recursal, a apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, mas, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência e, posteriormente, a recolher o preparo após o indeferimento do benefício, permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante do indeferimento da gratuidade de justiça recursal e da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em grau recursal, cabia à apelante promover o recolhimento das custas processuais, após regular intimação, sob pena de deserção.
4 A ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a posterior inércia da recorrente quanto ao recolhimento do preparo impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
5. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento da apelação, por manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade de justiça recursal, compete ao recorrente recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 2º, e 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 121.
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0800616-78.2024.8.19.0071 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800616-78.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00609068 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELADO: MURILO NEVES DE MELO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível nº 0800616-78.2024.8.19.0071
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC
Apelado: MURILO NEVES DE MELO
Relator: Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Porto Real/Quatis
DECISÃO
Trata-se de apelação cível em que a Associação ré, ora apelante, requer a reforma da sentença de Id. 266871563 por meio da qual o juízo a quo julgou procedente o pedido do apelado para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à "contribuição AMBEC" que ensejou os descontos no seu benefício previdenciário, bem como condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça na presente demanda.
Embora a ora apelante tenha requerido a gratuidade de justiça em sua contestação de Id 151979927, não houve qualquer manifestação do juízo de origem neste sentido.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/07/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800616-78.2024.8.19.0071 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800616-78.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00609068 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELADO: MURILO NEVES DE MELO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800616-78.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO NEVES DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) Regularizados os autos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. PORTO REAL, 1 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800616-78.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MURILO NEVES DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC)
Vistos, etc. MURILO NEVES DE MELO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais em face da AMBEC, afirmando que, sem contratação ou autorização, foram efetuados descontos mensais de R$ 45,00, sob a rubrica "contribuição AMBEC", no benefício previdenciário, entre agosto/2023 e fevereiro/2024, totalizando R$ 315,00. O autor informou ter obtido, junto ao INSS, a cessação dos descontos após requerimentos administrativos, e pediu a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro e indenização moral de R$ 2.000,00.
Petição inicial no id. 117132297. Gratuidade de justiça deferida no id. 119421139. Contestação do réu no id. 151979927, suscitando preliminares (impugnação à gratuidade do autor, ausência de interesse processual por falta de tentativa administrativa e impugnação ao valor da causa) e, no mérito, alegou contratação válida por adesão digital com "token/hash" e auditoria telefônica, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela devolução simples.
Réplica no id. 171193735. Posteriormente, proferiu-se decisão reconhecendo relação de consumo e invertendo o ônus da prova, conforme decisão de id. 230495266. A parte ré manteve-se silente, conforme certidão de id. 257265100.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800616-78.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO NEVES DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao interpor o recurso de apelação de Id 271150175, a ré reiterou seu pedido para a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser uma associação sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas, sem, contudo, juntar qualquer documentação comprobatória de que faria jus a tal benefício, razão pela qual este Relator, em observância à Sumula nº 121 do TJRJ, determinou a juntada dos documentos requeridos ao Id. 005, no prazo de quinze dias.
A apelante, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 008.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, a ré, ora apelante não apresentou, nos autos, qualquer documento comprobatório da sua condição de beneficiário de gratuidade de justiça.
Desse modo, em que pese a ré afirmar que não possui capacidade de arcar com as custas processuais, a documentação acostada aos autos não traz qualquer comprovação nesse sentido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça recursal.
Nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelante para, no prazo de cinco dias, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
8ª Câmara de Direito Privado
Secretaria da Oitava Câmara de Direito Privado
Rua D. Manuel, 121, 2º andar - Sala 215, Lâmina V
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-9212 - E-mail: [email protected]
GL
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0800616-78.2024.8.19.0071 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800616-78.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00609068 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELADO: MURILO NEVES DE MELO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Levando em consideração que a apelante não presta serviços exclusivamente para pessoas idosas, em atenção ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora Apelante, em atenção à Súmula 121 do TJRJ, traga a RÉ, no prazo de 15 dias, a documentação adequada à comprovação dos requisitos para o deferimento do benfício da gratuidade de justiça, especialmente os balancetes dos últimos três meses, bem como outras
provas que entenda necessária à comprovação da alegada hipossuficiência.
É o relatório.
Decido. MURILO NEVES DE MELO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais em face da AMBEC, afirmando que, sem contratação ou autorização, foram efetuados descontos mensais de R$ 45,00, sob a rubrica "contribuição AMBEC", no benefício previdenciário, entre agosto/2023 e fevereiro/2024, totalizando R$ 315,00. O autor informou ter obtido, junto ao INSS, a cessação dos descontos após requerimentos administrativos, e pediu a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro e indenização moral de R$ 2.000,00.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), como expressamente reconhecido na decisão de 30/09/2025, que também inverteu o ônus probatório em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). A ré foi intimada para, justificadamente, indicar outras provas e quedou-se inerte. Nesse cenário, competia-lhe demonstrar a regularidade da contratação, o que não se verificou.
O que trouxe aos autos foram alegações genéricas de adesão eletrônica e link externo de "auditoria", sem prova robusta, individualizada e verificável, de que o autor, especificamente, anuiu validamente às condições da associação e aos descontos em seu benefício previdenciário. Em razão da inexistência de comprovação idônea pela fornecedora - a quem incumbia o ônus, por força da inversão - prevalece a narrativa de ausência de vínculo e de descontos indevidos.
Quanto à impugnação do valor da causa, não se vislumbra inadequação manifesta que imponha correção de ofício. A impugnação à gratuidade do autor também não procede diante dos elementos juntados e do deferimento já lançado, não infirmado por prova contrária. Reconhecida a inexistência de contratação e a indevida subtração de parcelas do benefício previdenciário, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição em dobro), ausente engano justificável.
O montante indevidamente cobrado foi de R$ 315,00 (R$ 45,00 por mês, de 08/2023 a 02/2024), de modo que a devolução em dobro perfaz R$ 630,00, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem autorização e sem demonstração de contratação válida, atingem verba alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento, sendo aptos a ensejar compensação.
O autor pleiteou R$ 2.000,00, quanto que, à luz da proporcionalidade (valor e tempo dos descontos, pronta cessação após requerimento, e caráter pedagógico), mostra-se adequado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à "contribuição AMBEC" que ensejou os descontos no benefício do autor; (b) condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (R$ 315,00), totalizando R$ 630,00, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 4 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.