Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800618-14.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. PORTO REAL, 18 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor para acompanhar a diligência.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800618-14.2025.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOcom pedido liminar movida por Em segredo de justiça. em face de ERIK DE SOUZA LOURENÇOdevidamente qualificadada inicial, aduzindo que a parte ré encontra-seinadimplente com as prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária emitido sob o nº º 200.***.***-34/006.***.***-80 compagamento em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Contrato de financiamento emindexador 194664739. Notificação extrajudicialem indexador 194664745 Demonstrativo do débito em indexador 194664749 Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, o fumus boni juris. Por outro lado, quanto mais tempo estiver o Réu com o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente o periculum in mora.
O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado.
Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, para, alternativamente: a) No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b)No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado dafaculdade do item “a”, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.R.I. PORTO REAL, 27 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular