Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800619-04.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NAJLA SANDRA MARIANO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ,
Vistos, etc. As partes, por meio de seus procuradores, firmaram acordo conforme minuta de id.252187524. O acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com plena consciência das consequências legais. As partes declaram que não há mais pendências ou questões a serem resolvidas em relação ao objeto da ação, tendo ajustado todas as condições para a resolução do litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma do art.90, (sec)3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 20 de maio de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800619-04.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NAJLA SANDRA MARIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intime-se a parte autora para informar se há algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância com o arquivamento do processo. PORTO REAL, 19 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800619-04.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NAJLA SANDRA MARIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intime-se a parte autora para que informe se confere a quitação, advertindo que o silêncio será interpretado como concordância. PORTO REAL, 23 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800619-04.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NAJLA SANDRA MARIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. A parte autora e o Banco Itaú Consignando S/A firmaram acordo conforme minuta de id.227526723. O acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com plena consciência das consequências legais. As partes declaram que não há mais pendências ou questões a serem resolvidas em relação ao objeto da ação, tendo ajustado todas as condições para a resolução do litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil em relação aoBanco Itaú Consignando S/A. Custas remanescentes na forma do art.90, (sec)3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado imediato e exclua-se o réu do polo passivo da ação.
Tendo em vista a decisão de saneamento de id.176017123 e o pedido de provas de id.180335069, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Bradescopara confirmar o depósito do montante do empréstimo (R$ 659,25 - seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), aproximadamente na data de 13/02/2021, na conta corrente de titularidade da parte Autora e se houve movimentação do montante após a disponibilização da quantia, a fim de elucidar os pontos controvertidos.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 24 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800619-04.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NAJLA SANDRA MARIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intime-se a parte autora para informar se há algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância com o arquivamento do processo. PORTO REAL, 19 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800619-04.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJLA SANDRA MARIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. À parte autora para atender a parte final da manifestação do réu de id.180551878. PORTO REAL, 17 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0800619-04.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NAJLA SANDRA MARIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
1 - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte autora confessa que recebeu o valor dos empréstimos questionados em id.105282782 e não realizou o depósito judicial da quantia em juízo, aliado ao fato de que o deferimento da medida implicará o enriquecimento sem causa da parte autora.
2 - Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo impugnado. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento. Informa a parte autora se reconhece como suas as assinaturas nos contratos apresentados pelos réus. Intimem-se. PORTO REAL, 28 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular