Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 Ato Ordinatório Processo:0800619-08.2024.8.19.0047 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAM CARNEIRO PINTO DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA Ao advogado da parte autora parar emitir certidão de crédito no site do TJRJ. RIO CLARO, 30 de outubro de 2025. ANA LUIZA BREVES FERREIRA, digitei. ELENITA APARECIDA GUIMARÃES- SUSBT. DO RESP. PELO EXPEDIENTE- Matr. 01/21229
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000
SENTENÇA
Processo:0800619-08.2024.8.19.0047 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAM CARNEIRO PINTO DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA
Vistos: Trata-se de execução em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Considerando que diversas diligências já foram realizadas na tentativa de se obter a satisfação dos créditos em face da HURB, restando todas negativas, bem como que no âmbito deste Tribunal de Justiça/RJ também já foram realizadas diversas diligências por outros Juízos visando a obtenção da satisfação dos créditos da parte exequente, sendo que todas restaram infrutíferas.
Assim, conforme ressaltado na decisão retro, é contrário aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis que este Juizado continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas. Isto posto, JULGO EXTINTO a presente execução na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c artigo 925 do CPC.
Expeça-se certidão de dívida em favor da parte exequente. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. RIO CLARO, 19 de setembro de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000
DECISÃO
Processo: 0800619-08.2024.8.19.0047 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAM CARNEIRO PINTO DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA
Vistos 1-Conforme se observa do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado sob id 203204730, a penhora dos ativos financeiros da executada restou infrutífera, não se localizando saldo em dinheiro nas contas do executado.
2 - Este Juizado já efetuou diversas diligências na tentativa de se obter a satisfação dos créditos em face da HURB, sendo que todas restaram frustradas. Ressalto, inclusive, que no âmbito deste Tribunal de Justiça/RJ também diversas diligências foram exaustivamente realizadas por outros Juízos visando a obtenção da satisfação dos créditos da parte exequente, sendo que todas restaram infrutíferas. 3-É sem sentido, e contrário aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, que este Juizado continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
4- Assim, diga a parte autora/exequente, com seriedade, de que maneira pretende prosseguir com a execução, indicando bens suscetíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de dívida em caso de ausência de manifestação. 5-Intime-se. RIO CLARO, 28 de julho de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
Outras Decisões
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: Depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa não se estabeleceu controvérsia quanto aos fatos articulados na causa de pedir, pois a sociedade
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPublicação
Processo: 0800619-08.2024.8.19.0047 Ação: Responsabilidade Civil Autor: YAM CARNEIRO DE FREITAS Réus: AYDEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMETNO LTDA e HURB TECHNOLOGIES S.A. |
SENTENÇA |
Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: Depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa não se estabeleceu controvérsia quanto aos fatos articulados na causa de pedir, pois a sociedade ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento mesmo que validamente intimada (index160851740). Serviço de viagem e estada contratado e não fornecido na data ajustada entre as partes.
Em face da bilateralidade dos contratos deve o autor ser ressarcido do preço cujo pagamento realizou. Dano de ordem moral no formato in re ipsa, pois a viagem deixou de ser realizada e o preço não foi oportunamente restituído. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valendo o registro de que neste capítulo a pretensão se mostrou inflacionada.
Sem embargo, nenhuma obrigação pode desfavorecer o réu AYDEN, pois seu serviço ficou limitado à ferramenta de pagamento e não ao fornecimento do serviço de viagem e estada. Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, quanto ao réu AYDEN JULGO IMPROCEDENTE e quanto ao réu HURBPARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo todo o mérito, para condenar a exclusivamente a última sociedade ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.293,37 (um mil e duzentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais a partir da citação,e a compensar-lhe, pelo dano moral,com a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), monetariamente corrigida da citação e com juros a partir da data da viagem não realizada.
Publique-se.
Intime-se. Sem custas neste grau de jurisdição. Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Rio Claro, 06 de dezembro de 2.024. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Movimentação processual
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000
DECISÃO
EM AUDIÊNCIA Processo: 0800619-08.2024.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAM CARNEIRO PINTO DE FREITAS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA ASSENTADA Aos 04dias do mês de dezembro de 2024, na sala de audiências deste Juízo, na presença do MM. Juiz Dr. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES, às 10:50h foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado.
Efetuado o pregão, responderam ao mesmo a parte autora, restando ausente sua Patronaconstituída nos autos. Ausentea parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A, estando presente a 2ª ré ADYEN DO BRASIL LTDA, por sua preposta. Pela parte autorafoi requerido seja DECRETADA a REVELIAda parte ré (HURB TECHNOLOGIES S.A), eis que não compareceu ao presente ato. Em seguida, quanto à 2ª ré (ADYEN DO BRASIL LTDA), proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera.Indagadas as partes se haviam provas a serem produzidas em Audiência, pelas mesmas foi dito que não.Pela parte autora foi dito que se reportava à sua inicial e demais peças constantes dos autos.
Pela parte ré (ADYEN DO BRASIL LTDA)foi dito se reportava à sua contestação. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte
DECISÃO: Inicialmente, certifique a serventia se a 1ª ré HURB TECHNOLOGIES S.A foi regularmente citada/intimada e se ofereceu contestação. Em seguida, considerando o encerramento da instrução, DESIGNO LEITURA de
SENTENÇA
PARA o dia 09/12/2024. Intimados os presentes.Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente às 10:59h. Eu, __, digitei e eu, ___, subscrevo. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
Audiência
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Audiência
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição