Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800620-18.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, proposta por Vanessa da Silva Lourenço Souza em face de Robson Coutinho de Souza. Petição inicial no id.117138920. Gratuidade de justiça deferida, conforme decisão de id.117138920. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id.141216556, na qual anuiu expressamente ao pedido de divórcio e à partilha dos bens, divergindo apenas quanto ao valor atribuído ao veículo automotor, questão posteriormente solucionada, com concordância da parte autora.
Réplica no id.147066175. A parte autora concordou com a retificação do valor do veículo no id.182240104. O Ministério Público deixou de intervir, nos termos da manifestação de id.258237368.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato comprovado por prova documental suficiente. No que tange ao divórcio, dispõe o art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, tratando-se de direito potestativo, que independe da concordância da outra parte ou da apuração de qualquer circunstância subjetiva.
No caso concreto, além de se tratar de direito potestativo, verifica-se que ambas as partes manifestaram concordância expressa com a dissolução do vínculo conjugal, inexistindo controvérsia a respeito. Quanto à partilha de bens, restou comprovado que o casal contraiu casamento sob o regime da comunhão parcial, adquirindo, na constância da sociedade conjugal, um imóvel urbano e um veículo automotor.
As partes ajustaram consensualmente a divisão patrimonial, atribuindo à autora a totalidade do imóvel localizado no Loteamento Jardim das Acácias, e ao réu a totalidade do veículo Renault Logan, ano 2016, avaliado em R$ 37.957,00, conforme Tabela FIPE (fevereiro/2024), acordo este ratificado nos autos e livremente aceito por ambos. Inexistindo vícios de vontade ou afronta a norma de ordem pública, é plenamente válida a partilha ajustada, devendo ser homologada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) DECRETAR O DIVÓRCIO de Vanessa da Silva Lourenço Souza e Robson Coutinho de Souza, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial, autorizando a autora a retornar o uso do nome de solteira, passando a assinar Vanessa da Silva Lourenço;
2) HOMOLOGAR A PARTILHA DE BENS, nos seguintes termos: a) o imóvel localizado noLote nº 320, quadra 14, do Loteamento Jardim das Acácias, Porto Real/RJ, fica atribuídointegralmente à autora; b) o veículoRenault Logan Expression 1.6, ano 2016, fica atribuídointegralmente ao réu; Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde consta o casamento. Em razão da gratuidade de justiça deferida, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. PORTO REAL, 7 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800620-18.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça Ao Ministério Público. PORTO REAL, 14 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular