Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ao autor.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800621-03.2024.8.19.0071 Classe: ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Adoçãodo infanteEm segredo de justiça movida por Em segredo de justiçaE Em segredo de justiça,alegando, em síntese, que estão regularmente inscritos e habilitados no Cadastro Nacional de Adoção desde 2018 e que possuem a guarda provisória do infante desde fevereiro de 2024, desejando regularizar a adoção de Gabriel. Petição inicial em index 117159185, regularmente instruída com os documentos pertinentes, dentre eles, a certidão de habilitação para adoção o termo de guarda provisória da criança, que foi deferida aos requerentes nos autos 0814245-12.2023.8.19.0021.
Em id 123655002, decisão deferindo a guarda provisória aos requerentes. Em id 117162670, certidão de nascimento de Gabriel, com a suspensão do poder familiar regularmente averbada. Cópia da sentença de destituição do poder familiar em id 126598433 O estudo psicossocial deindex 140996888, concluiu que Gabriel está completamente adaptado ao núcleofamiliare tem todas suas necessidades atendidas. Parecer final do Ministério Público em index 157131727, opinando pela procedência do pedido.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre a ADOÇÃOde Em segredo de justiça movida por Em segredo de justiçae Em segredo de justiça, que vem exercendo a guarda provisória da criança desde que iniciaram estágio de convivência. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela , destacando-se que a questão exige que se dê preponderância aos legítimos interesses do adotando, observando-se o que dispõe os e 43 do mesmo diploma legal.
Os requerentes passaram pelo estágio de convivência eoobtiveram a guarda provisória de Gabriel, que está residindo com os requerentes desde o início deste ano. . O estudo técnico produzidos nos autos demonstram que a adoção foi bem amadurecida entre os requerentes e o núcleo familiar e que Gabriel demonstra sentimento de pertencimento à família, teve boa adaptação à rotina familiar e comunitária e apresenta boa evolução, atestando que a criança vem recebendo todos os cuidados necessários para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
O procedimento atende integralmente às regras dispostas no art. 50 e seus parágrafos, da Lei 8069/90, tendo os requerentes sido devidamente habilitados à adoção eregularmente inscritos no cadastro de pretendentes à adoção. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessário a produção de outras provas. Imprescindível privilegiar o bem estarde Gabriel, que está perfeitamente inseridoe adaptadoao seu núcleo familiar ,e a regularização de sua adoção lhe trarásomente benefícios, não havendo nenhum óbice ao requerido, especialmente considerando que há sentença irrecorrível de destituição do poder familiar, inclusive já averbada no registro civil da criança..Assim, o prolongamento da situação atual é desnecessário e somente causa sofrimento e desconforto à família, que merece o acolhimento do pedido para continuar prestando ao infante todo o necessário praseu sadio desenvolvimento.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 39, §3º, art. 43 e art. 45 §1º daLei 8069/90, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DEFERIR a ADOÇÄO de Em segredo de justiça aos requerentes Em segredo de justiçaE Em segredo de justiça,para todos os fins de direito, com a ressalva que a criança passará a se chamar GABRIEL MEDEIROS BRANT DE ARAÚJOe, com base no artigo 487, I do CPC/15, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito.
Na forma do art. 47 da Lei 8069/90, determino o cancelamento de seu registro de nascimento anterior, devendo ser oficiado ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente para que promova, originariamente, novo assentamento de nascimento da criança, cujo nome passará a ser GABRIEL MEDEIROS BRANT DE ARAÚJO, deles passando a constar, além do novo nome, também os nomes dos requerentes, como pai e mãe, incluindo-se, ainda, os nomes dos avós paternos: Braz Brant de Araújoe Maria da Conceição de Araújo e avós maternos : Zenóbio Alves Medeiros e Izaura Maria da Silva Medeiros, mantendo-se os demais dados dos registros, que serão cancelados, desde que não colidam com os interesses defendidos pela presente sentença.
Deverá constar, ainda, na parte de observações, apenas que o registro foi lavrado fora do prazo legal, por determinação deste Juízo. O Oficial arquivará, sob sigilo, o mandado expedido, dele não fornecendo certidão, salvo por ordem judicial. Da mesma forma, fica o Oficial proibido de fazer constar, nas certidões que fornecer, referentes aos registros ora determinados, quaisquer observações sobre a origem do ato.
Caso solicitado pelos requerentes, defiro desde já a lavratura do novo registro de nascimento nos termos do art. 47, §3º da Lei 8069/90 Intimem-se. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.. PORTO REAL, 4 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular