Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800623-41.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA CUNHA RÉU: A.A.S. LOTEAMENTO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.EPP, ADRIANO ARLEI SERFIOTIS Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. PORTO REAL, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0800623-41.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA CUNHA
RÉU: A.A.S. LOTEAMENTO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.EPP, ADRIANO ARLEI SERFIOTIS
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO OLIVEIRA CUNHA em face de A.A.S. LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. EPP e ADRIANO ARLEI SERFIOTIS, sob o argumento de que adquiriu lote de terreno no empreendimento denominado "Loteamento Bracui I", situado no Município de Porto Real/RJ, pelo valor de R$ 150.000,00, integralmente quitado em 01/02/2018, bem que lhe foi transferido por seu genitor.
Narra que a entrega do imóvel deveria ocorrer com infraestrutura básica, incluindo fornecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto, o que não foi cumprido pelos réus, permanecendo o local em estado de abandono, inclusive com embargos. Sustenta que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente por diversas vezes, ocasião em que os réus prometeram regularizar a situação ou restituir os valores pagos, sem, contudo, cumprir o ajustado.
Diante disso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 290.040,76, bem como, sucessivamente, indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. A petição inicial de id. 31274055 veio instruída com os documentos de id. 31274075 a 31274088. Gratuidade de justiça deferida no id. 46815721. Citação positiva dos réus nos ids. 185154595 e 236552754.
Decretada a revelia dos réus, conforme decisão de id. 256566770.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800623-41.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA CUNHA
RÉU: A.A.S. LOTEAMENTO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.EPP, ADRIANO ARLEI SERFIOTIS
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO OLIVEIRA CUNHA em face de A.A.S. LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. EPP e ADRIANO ARLEI SERFIOTIS, sob o argumento de que adquiriu lote de terreno no empreendimento denominado "Loteamento Bracui I", situado no Município de Porto Real/RJ, pelo valor de R$ 150.000,00, integralmente quitado em 01/02/2018, bem que lhe foi transferido por seu genitor.
Narra que a entrega do imóvel deveria ocorrer com infraestrutura básica, incluindo fornecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto, o que não foi cumprido pelos réus, permanecendo o local em estado de abandono, inclusive com embargos. Sustenta que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente por diversas vezes, ocasião em que os réus prometeram regularizar a situação ou restituir os valores pagos, sem, contudo, cumprir o ajustado.
Diante disso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 290.040,76, bem como, sucessivamente, indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. A petição inicial de id. 31274055 veio instruída com os documentos de id. 31274075 a 31274088. Gratuidade de justiça deferida no id. 46815721. Citação positiva dos réus nos ids. 185154595 e 236552754.
Decretada a revelia dos réus, conforme decisão de id. 256566770.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800623-41.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA CUNHA RÉU: A.A.S. LOTEAMENTO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.EPP, ADRIANO ARLEI SERFIOTIS Verifica-se dos autos que os réus foram regularmente citados, conforme comprovação constante do id. 236552754 e 185154595, tendo decorrido in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Assim, caracterizada a inércia injustificada dos demandados, impõe-se a decretação da revelia.
Diante disso, DECRETO A REVELIA dos réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Intimem-se. PORTO REAL, 14 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800623-41.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA CUNHA RÉU: A.A.S. LOTEAMENTO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.EPP, ADRIANO ARLEI SERFIOTIS Considerando que o presente feito conta com pluralidade de réus, o prazo para contestação de todos os litisconsortes passivos ainda não se iniciou. Constata-se nos autos que o segundo réu,ADRIANO ARLEI SERFIOTIS,já foi devidamente citado.
Contudo, a citação do primeiro réu,A.A.S. LOTEAMENTO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.EPP, ainda não foi efetivada. Desse modo, nos termos do artigo 231, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, que prevê que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput", o prazo processual não pode ser contado de forma individualizada.
Diante do exposto, determino: A intimação da parte autora para informar o endereço atualizado do primeiro réu, a fim de viabilizar a citação. Somente após a juntada do comprovante da última citação válida nos autos, será certificado o início do prazo de contestação. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação proposta por RICARDO OLIVEIRA CUNHA em face de A.A.S. LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. EPP e ADRIANO ARLEI SERFIOTIS, na qual a parte autora pleiteia indenização por prejuízos decorrentes de relação contratual vinculada a evento danoso, alegando, em síntese, o descumprimento das obrigações assumidas pelos réus. A inicial veio instruída com documentos, inclusive instrumento contratual firmado entre as partes, no qual se estabelecem as obrigações recíprocas (id. 31274088).
Os réus foram regularmente citados, conforme comprovado nos autos, deixando de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Posteriormente, certificou-se que, mesmo após oportunizada a especificação de provas, não houve manifestação das partes, sobrevindo os autos conclusos. No mérito, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não havendo nos autos elementos capazes de afastar tal presunção.
A documentação acostada indica a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a assunção de obrigações por parte dos réus, cuja inexecução é alegada pelo autor e não foi objeto de impugnação. Da análise do contrato anexado pelo autor (id. 31274088), verifica-se que o contrato estabelecia deveres específicos aos réus, relacionados à adequada execução de determinada prestação, cuja inobservância deu causa ao prejuízo experimentado pelo autor.
O inadimplemento contratual, evidenciado pela ausência de cumprimento das obrigações assumidas, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 389 e 927 do Código Civil. No caso em exame, a narrativa autoral, corroborada pelos documentos apresentados e não impugnada pelos réus, revela a ocorrência de dano, a conduta imputável aos demandados e o nexo causal entre o descumprimento contratual e o prejuízo suportado, restando caracterizada a responsabilidade civil.
Diante da pluralidade de réus e da vinculação destes ao mesmo evento danoso, a responsabilidade deve ser reconhecida de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Os danos materiais alegados pelo autor encontram respaldo documental e não foram objeto de controvérsia, razão pela qual devem ser integralmente ressarcidos, observando-se o valor indicado na inicial, que corresponde ao proveito econômico pretendido.
Cumpre destacar, ainda, que o contrato firmado entre as partes, em seu parágrafo único da cláusula quarta, estabelece de forma expressa que o valor ajustado para aquisição do lote seria pago à vista, evidenciando que a obrigação do autor foi integralmente adimplida no momento da contratação. Tal circunstância reforça a caracterização do inadimplemento por parte dos réus, uma vez que, tendo recebido integralmente o preço pactuado, incumbia-lhes proceder à entrega do imóvel nas condições avençadas, com a infraestrutura prometida, o que, conforme já delineado, não se verificou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 8 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação proposta por RICARDO OLIVEIRA CUNHA em face de A.A.S. LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. EPP e ADRIANO ARLEI SERFIOTIS, na qual a parte autora pleiteia indenização por prejuízos decorrentes de relação contratual vinculada a evento danoso, alegando, em síntese, o descumprimento das obrigações assumidas pelos réus. A inicial veio instruída com documentos, inclusive instrumento contratual firmado entre as partes, no qual se estabelecem as obrigações recíprocas (id. 31274088).
Os réus foram regularmente citados, conforme comprovado nos autos, deixando de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Posteriormente, certificou-se que, mesmo após oportunizada a especificação de provas, não houve manifestação das partes, sobrevindo os autos conclusos. No mérito, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não havendo nos autos elementos capazes de afastar tal presunção.
A documentação acostada indica a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a assunção de obrigações por parte dos réus, cuja inexecução é alegada pelo autor e não foi objeto de impugnação. Da análise do contrato anexado pelo autor (id. 31274088), verifica-se que o contrato estabelecia deveres específicos aos réus, relacionados à adequada execução de determinada prestação, cuja inobservância deu causa ao prejuízo experimentado pelo autor.
O inadimplemento contratual, evidenciado pela ausência de cumprimento das obrigações assumidas, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 389 e 927 do Código Civil. No caso em exame, a narrativa autoral, corroborada pelos documentos apresentados e não impugnada pelos réus, revela a ocorrência de dano, a conduta imputável aos demandados e o nexo causal entre o descumprimento contratual e o prejuízo suportado, restando caracterizada a responsabilidade civil.
Diante da pluralidade de réus e da vinculação destes ao mesmo evento danoso, a responsabilidade deve ser reconhecida de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Os danos materiais alegados pelo autor encontram respaldo documental e não foram objeto de controvérsia, razão pela qual devem ser integralmente ressarcidos, observando-se o valor indicado na inicial, que corresponde ao proveito econômico pretendido.
Cumpre destacar, ainda, que o contrato firmado entre as partes, em seu parágrafo único da cláusula quarta, estabelece de forma expressa que o valor ajustado para aquisição do lote seria pago à vista, evidenciando que a obrigação do autor foi integralmente adimplida no momento da contratação. Tal circunstância reforça a caracterização do inadimplemento por parte dos réus, uma vez que, tendo recebido integralmente o preço pactuado, incumbia-lhes proceder à entrega do imóvel nas condições avençadas, com a infraestrutura prometida, o que, conforme já delineado, não se verificou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 8 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular