Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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DECISÃO
Processo:0800625-69.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINA FRAGA MARASSI
RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos acostados aos autos, que evidenciam a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
2 - No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. Embora haja indícios da ocorrência do fato narrado, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente quanto à dinâmica do evento, à eventual responsabilidade da parte ré e à extensão dos danos alegados, o que recomenda a apreciação do pedido após a formação do contraditório.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de contestação e eventual produção de provas.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231 e 335 do CPC. Este ato, assinado digitalmente, servirá como mandado de citação. PORTO REAL, 27 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular