Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800629-02.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALBERTHALES DOS SANTOS WERMELINGER RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
DESPACHO
Conferido o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 28 de março de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800629-02.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WALBERTHALES DOS SANTOS WERMELINGER
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. DUAS BARRAS, 26 de janeiro de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800629-02.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WALBERTHALES DOS SANTOS WERMELINGER
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ao Autor. DUAS BARRAS, 17 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Processo: 0800629-02.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALBERTHALES DOS SANTOS WERMELINGER RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo que seu integral cumprimento importará em quitação à ré quanto aos fatos narrados na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo para quitação, após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 24 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800629-02.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALBERTHALES DOS SANTOS WERMELINGER RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
DECISÃO
O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e dopericulum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante, uma vez que as provas juntadas aos autos, não comprovam uqal foi o prejuízo causado ao autor, até o momento. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ao cartório para cumprir o art. 328, II da CNCGJ c/c arts. 3º ao 10 da Lei 9099/95.
DUAS BARRAS, 1 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular