Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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SENTENÇA
Processo: 0800629-43.2025.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERENTE: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por CASSIANO JOSÉ DO NASCIMENTO e Em segredo de justiça, alegando que se casaram em 02/10/2020, sob o regime da comunhão parcial de bens e que não pretendem a manutenção do vínculo conjugal. Do casamento não adveio filhos. As partes não adquiriram bens na constância do casamento. As partes dispensam alimentos entre si por possuírem meios próprios.
Conforme certidão de casamento em id 195175960, não houve alteração no nome dos cônjuges com o matrimônio.. Com a inicial, documentos em index 195175954 e seguintes. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por CASSIANO JOSÉ DO NASCIMENTO e Em segredo de justiça, alegando que se casaram em 02/10/2020, sob o regime da comunhão parcial de bens e que não pretendem a manutenção do vínculo conjugal. A manifestação das partes atende às exigências do artigo 731 do Código de Processo Civil. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Tendo sido observadas todas as disposições legais, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o acordo formulado entre CASSIANO JOSÉ DO NASCIMENTO e Em segredo de justiça, na forma do art.487, inciso III, “b”, do CPC, e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com a ressalva que não houve alteração no nome dos cônjuges e não há bens a partilhar. Condeno as partes no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 28 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular