Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800634-65.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT Certifico que não consta nos autos informação de intimação do réu da decisão de ID 270353568.
Ao réu sobre ID 279610620. PORTO REAL, 8 de maio de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800634-65.2025.8.19.0071 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800634-65.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00008263 APTE: FERNANDO PEREIRA SERFIOT ADVOGADO: JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO OAB/RJ-257815 ADVOGADO: PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-247791 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 16. §1º, IV da Lei nº 10.826/03, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) DM. Mantida a custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a preliminar de cerceamento de defesa, pela juntada do laudo pericial após a audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, aferir se cabível: (i) a detração e a fixação do regime aberto; (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restrição do debate à míngua de questionamento acerta da existência substancial dos fatos e da imputação.4. Instrução revelou que no dia 25/5/2025, por volta das 21h30min, o réu portava, sem autorização, uma pistola calibre 9mm, marca Bersa, com numeração suprimida, municiada com 17 (dezessete) projéteis intactos, quando se encontrava no interior do Bar do Fernando, situado na Rua Francisco, 1233, bairro de Fátima, na cidade de Porto Real.5. Demonstrado, portanto, que policiais militares se dirigiram ao local, após receberem informações de que ali estariam indivíduos armados vinculados à facção criminosa Comando Vermelho. Tendo a guarnição, lá chegando, visualizado o acusado, já na entrada do bar, colocando a aludida arma municiada na cintura de outra pessoa, tentando se desfazer do artefato, sendo então conduzido à Delegacia de Polícia.6. Legitimada a condenação do apelante que efetivamente se conduziu segundo o tipo descrito no , da , consistente em portar arma de fogo, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.7. De rigor, o abrandamento do regime fechado para o aberto, na forma do , "c" do CP, sopesada a pena final imposta no mínimo legal, de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) DM. 8. Preenchidos os requisitos legais insertos no do CP, a autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo, em nas condições a serem definidas pelo juízo da execução. IV. E TESE Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido, com expedição de alvará de soltura, nos termos do voto. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, , 387, §2º; CP, , "c", 44; , . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 719; STJ, Tema 440, AREsp n. 2.404.483/MT, Rel. Min. Daniel Conclusões: REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. UNÂNIME.
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA,PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 04 DE FEVEREIRO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 08:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 176. APELAÇÃO 0800634-65.2025.8.19.0071 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800634-65.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00008263 APTE: FERNANDO PEREIRA SERFIOT ADVOGADO: JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO OAB/RJ-257815 ADVOGADO: PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-247791 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800634-65.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT Segue informações do HC 0101286-45.2025.8.19.0000. RECEBO O RECURSO, em seus regulares efeitos, eis que tempestivos. Ao apelado, em contrarrazões. Após, regularizem-se os autos e remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. PORTO REAL, 28 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 9a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/01/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800634-65.2025.8.19.0071 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800634-65.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00008263 APTE: FERNANDO PEREIRA SERFIOT ADVOGADO: JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO OAB/RJ-257815 ADVOGADO: PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-247791 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800634-65.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face deFERNANDO PEREIRA SERFIOT,devidamente qualificado imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: "No dia 25 de maio de 2025, por volta de 21h30m, no Bar do Fernando, situado na Rua Francisco, 1233, bairro de Fátima, Porto Real/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola, calibre 9mm, marca Bersa, com numeração suprimida, e 17 munições do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de index 195250533 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntados aos autos.
Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações, dando conta de que indivíduos vinculados à facção criminosa Comando Vermelho estariam armados no Bar do Fernando, razão pela qual se dirigiram ao local. Nesse contexto, os agentes da lei realizaram revista pessoal em algumas pessoas, bem como tiveram a atenção voltada para três indivíduos que saíram de um banheiro, localizado na parte externa do bar, sendo certo que dois deles conseguiram fugir, enquanto o terceiro elemento, identificado como sendo o DENUNCIADO, dirigiu-se à porta do bar, com um volume em sua cintura.
Vale destacar que, já na entrada do bar, o DENUNCIADO colocou a arma na cintura de Robert Denilo Silva Garcia, o que foi visto pela guarnição, que logrou êxito em apreender o material bélico, a saber, uma pistola, calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 17 (dezessete) munições intactas. Apurou-se que o nacional Robert Denilo Silva Garcia não aderiu à conduta do DENUNCIADO, eis que este se aproximou e prontamente lhe ordenou que segurasse a arma de fogo em questão.
Assim agindo, o DENUNCIADO FERNANDO PEREIRA SERFIOT encontra-se incurso nas penas do artigo 16, (sec)1º, IV, da Lei 10.826/03." APF em id 195250522 Registro de Ocorrência 100-00575/2025 em id 195250523 Auto de Apreensão em id 195250533 FAC esclarecida em id 195353983 FAI em id 195715351 Ata da audiência de custódia em id 195715396, onde a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Pedido de liberdade em id 196949336, com manifestação contrária do MP em id 198608034.
Em id 199703378,decisão recebendo a denúncia e indeferindo o pedido de liberdade. Defesa prévia em id 201494731 Informações prestadas em HC em id 203009757 Assentada de audiência de instrução e julgamento em id 221747660 e 226368767 Laudo de exame em arma de fogo em id 227373165 Laudo de exame de descrição de material em id 227373166 Laudo de exame retificador em munições em id 227373167 Laudo de exame em munições em id 227373168 Alegações Finais do MP em id 227373169 requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações Finais da Defesa em id 227783003, requerendo :a) A absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, CPP; b)) Subsidiariamente, na hipótese de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal, com regime inicial mais brando e, se possível, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) O reconhecimento da nulidade processual decorrente da juntada tardia do laudo balístico, com seu desentranhamento d) O recebimento e a juntada da integralidade dos documentos anexos que comprovam as condições pessoais favoráveis do réu.
Pedido de liberdade em id 231091284, com decisão indeferindo o pedido em id 236348263 É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução processual, restou evidenciado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. Com efeito a materialidade restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante em index 195250522; Laudo de exame em arma de fogo em id 227373165; Laudo de exame de descrição de material em id 227373166; Laudo de exame retificador em munições em id 227373167; Laudo de exame em munições em id 227373168; e a autoria restou configurada pelos depoimentos prestados em juízo, tendo a testemunhaPMERJ Fernando Mendonça Moreira, afirmado em Juízo: que no dia dos fatos, receberam informações que no bar do Fernando havia vários indivíduos ligados à facção criminosa Comando Vermelho; que o local já é conhecido por ser usado por indivíduos ligados à criminalidade e que tem grande movimento de tráfico de drogas; que foram até o local e chegando lá, desembarcou da viatura e foi em direção ao banheiro do bar, nos fundos do estabelecimento, que dá para a linha férrea; que em geral, as pessoas costumam se evadir por ali quando a polícia chega; que o réu tentou fugir por ali, mas viu o depoente e voltou, tentando então fugir pela frente, mas também encontrou outro policial lá; quando percebeu que estava cercado, o réu tirou a arma de fogo que estava portando e colocou na cintura do indivíduo chamado Robert Denillo; que tal ato foi visto pelo outro policial, que imediatamente abordou e conteve os dois, conduzindo-os para a Delegacia de Polícia; que Fernando já é conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas no Bairro Jardim Real, onde reside.
A testemunha PMERJ Enisson Lemos Nunes Campos disse: " que estavam em patrulhamento de rotina e receberam informações que havia homens armados no bar do Fernando; que foram imediatamente até lá e, ao chegar, se posicionou na frente do bar; que não entrou na mesma hora pois estava com uma arma longa e tinha muitas pessoas no local; que o outro policial entrou e foi em direção à lateral do banheiro, focando nos fundos do estabelecimento, pois as pessoas tentam fugir por ali quando polícia chega; que o réu veio do banheiro, passou ao lado do outro policial e foi em direção ao depoente; que como Fernando já é conhecido em razão do envolvimento com o tráfico de drogas, prestou atenção em suas atitudes e viu que quando ele chegou, ao chegar próximo da saída do bar, retirou uma arma de fogo da própria cintura e colocou na cintura de Robert Denillo; que fez a abordagem de ambos e conseguiu arrecadar a arma de fogo que estava na cintura de Robert ; que era uma pistola devidamente municiada; que percebeu que Robert ficou surpreso com a situação e não parecia estar em conluio com o acusado; que já conhecia o réu Fernando por envolvimento com o tráfico de drogas e vinculação com a facção criminosa Comando Vermelho; que o bar também é conhecido como local de reuniões de pessoas da facção." O réu Fernando Pereira Serfiot, em interrogatório, disse: " que foi no bar para comprar um energético; que estava cheio pois havia jogo do Flamengo; que foi abordado pelos policiais, mas nada foi encontrado; que a arma foi encontrada com Robert e afirma não ter nenhuma relação com o fato; que ainda assim foi conduzido para a Delegacia de Polícia; que conhecia Robert por que trabalhou com o seu cunhado e também o conhecia do Bairro Bulhões .
O conjunto probatório revela-se sólido e harmônico, apto a sustentar o decreto condenatório. Os depoimentos dos policiais militares, prestados de forma coerente e detalhada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, evidenciam que o réu portava arma de fogo no interior de estabelecimento já conhecido pela prática de ilícitos, tendo, inclusive, tentado se desfazer do artefato ao perceber a aproximação da guarnição.
A arma apreendida, acompanhada de 17 munições, teve sua aptidão ofensiva confirmada por laudo pericial, que atestou tratar-se de pistola calibre 9mm, com numeração suprimida e pleno funcionamento. As gravações das câmeras corporais dos agentes reforçam a narrativa apresentada, corroborando a dinâmica dos fatos e a conduta atribuída ao acusado. Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Rejeito a preliminarsuscitada pela defesa, uma vez que a juntada do laudo balístico em momento posterior não ocasionou prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, exigência indispensável para a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. O documento apenas confirmou elementos já presentes nos autos, tendo a defesa plena oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, inexistindo qualquer cerceamento.
Eventual irregularidade temporal na apresentação da prova não invalida o ato, especialmente quando não demonstrado dano efetivo ao exercício da defesa. Assim, afasto a alegação de nulidade. A defesa não trouxe nenhum fato que colocasse por terra a pretensão ministerial e certo da materialidade e da autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao acusado. Atentando-se para o contexto probatório dos autos, pode-se depreender que o réu, de fato, portava a arma descrita na denúncia, na forma do art. 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Pelo exposto, com base no princípio da livre apreciação da prova, concluo que o imputado violou a norma contida no artigo 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não havendo em favor do acusado nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Passo, pois, à dosimetria das penas do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de bons antecedentes (FAC. 195353983). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção, não havendo que se mencionar em comportamento da vítima, haja vista que o bem juridicamente tutelado neste caso é a incolumidade pública.
Pelos fundamentos expostos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes a serem levadas em conta. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão ante a ausência de demais causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, (sec) 2º do Código Penal, entendendo que o mesmo é suficiente para prevenção e repressão do crime.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de multa, um pouco no mínimo legal previsto no art. 49, do CP, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato,em razão de inexistirem nos autos dados que possam traduzir a capacidade econômica do acusado.Não há agravantes nem atenuantes a serem levadas em conta.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.Assim, torno definitiva a pena 10 (dez) dias multa no valor unitário mínimo legal ante a ausência de demais causas de modificação. Embora o réu seja tecnicamente primário e ostente bons antecedentes, as anotações constantes de sua folha de antecedentes, aliadas à gravidade concreta do delito e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastam a aplicação dos requisitos do art. 44 do Código Penal e demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime; pelo mesmo fundamento, também não se mostra adequada a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto ou aberto), nos termos do art. 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal,razão pela qual INDEFIROo pedido defensivo.
Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, paracondenaro réuFERNANDO PEREIRA SERFIOT às penas de03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 16, (sec) 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, observada gratuidade de justiça onde couber. Tendo em vista que as circunstâncias da prisão cautelar ainda são evidentes, indefiro o recurso em liberdade para garantia da ordem pública bem como para a devida aplicação da lei penal.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução, transferindo-se o apenado para estabelecimento penal compatível com o início de cumprimento de pena. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 19 de novembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800634-65.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT
Vistos, etc... Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventivaformuladopela defesa de FERNANDO PEREIRA SERFIOT, alegando, em síntese, excesso de prazo na prisão preventiva, visto que preso há mais de noventa dias, sem que tenha havido conclusão da instrução processual. O MinistérioPúblico opinou contrariamente ao pleito, visto que não identificado inércia que caracterize excesso de prazo.
Em que pese os argumentos defensivos, entende o Juízo que não merece acolhida o pleito libertário Primeiramente, destaca-se que há entendimento consolidado por Tribunais Superiores, estabelecendo que o prazo previsto em lei para conclusão da instrução processual não pode ser avaliado de forma inflexível, devendo sempre ser consideradas as peculiaridades de cada caso.A Defesa não obteve êxito em trazer aos autos em sua manifestação qualquer fato novo capaz de modificar a situação fático-jurídica que ensejou a decretação e a manutenção da prisão preventiva do acusado no curso do processo, permanecendo íntegros os motivos já elencados.
Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, em mera análise dos autos verifica-se que o feito tramitou de forma regular, com todas as diligências de competência do Juízo apreciadas e concluídas em tempo hábil,não havendoque se falar emdesídiado Poder Judiciário a dar causa à eventual delonga na conclusão do feito. Ressalte-se que a instrução processual já se findou e o feito encontra-se prestes a ser sentenciado, o que não foi feito ainda tão somente por conta da necessidade de se apreciar o pedido feito pela Defesa.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva. I-se. Após, conclusos ao MM. Juiz vinculado para sentença. PORTO REAL, 21 de outubro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa em alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias
À defesa para ciência do despacho de ID 222335047.
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DESPACHO
Processo:0800634-65.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT Considerando que o dia 04/09/2025 não corresponde à rota de apresentação de presos pela SEAP nesta Comarca, conforme informado no Ofício Gabinete nº 50/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça, segue anexo o comprovante da requisição do acusado para apresentação à audiência por videoconferência.
Segue, ainda, o link da audiência. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F2702616005277%3Fp%3D0cSl252zeO2nHHbszr%26anon%3Dtrue&type=meet&deeplinkId=2e139e75-be13-4b53-9edb-a8027f17e83e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ciência ao Ministério Público e à Defesa. PORTO REAL, 2 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0800634-65.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT Designo AIJ para o dia 25/08/2025 às 13 horas. Requisite-se. I-se. Em caso de testemunhas residentes foram da Comarca, defiro desde já a realização do ato de modo presencial ou através de videoconferência.
Expeça-se mandado de intimação/carta precatória .No momento da intimação, o OJA deverá informar ao Juízo e certificar nos autos, em tempo hábil, número de telefone com aplicativo, WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de que possa ser encaminhado o link para acesso a sala virtual. A parte deve ser orientada a assegurar que possui equipamento e sinal de internet, aptos e em condições de participar da audiência por meio virtual.
Ciência ao MP e DP. PORTO REAL, 11 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0800634-65.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT A diligência já foi deferida. Atenda o Cartório aos requisitos obrigatórios elencados em id 208699757, ressaltando-se que as informalçções podem ser obtidas no registro de ocorrência , adotando-se como horário de início o relatado na dinâmica do fato no RO e como horário final, o horário em que foi elaborado o RO.
Cumpra-se , com urgência. PORTO REAL, 30 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao réu sobre resposta do e-mail de ID 208699757.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800634-65.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT Seguem informações do HC 0047881-94.2025.8.19.0000. Defiro a diligência requerida pela Defesa, consistente na juntada das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares no momento da diligência.
Oficie-se ao setor responsável, com urgência, para remessa do conteúdo. O presente despacho assinado digitalmente serve como ofício requisitório, devendo ser instruído com cópia do registro de ocorrência. Ficam as partes intimadas a informar nos autos endereço de e-mail a fim de que sejam enviadas as imagens, quando disponibilizadas. PORTO REAL, 24 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800634-65.2025.8.19.0071 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FERNANDO PEREIRA SERFIOT
Vistos, etc...
1) Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado em favor de FERNANDO PEREIRA SERFIOTpreso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previstono artigo 16, §1ºda Lei 10.826/2003. O Ministério Públicomanifestou-se contrariamente à concessão de liberdade ao réu, opinando desfavoravelmente ao requerimento elaborado pela defesa, fundamentando que nãohouve alteração no contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Em que pese os argumentos defensivos, entende o Juízo estarem presentes os requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, à medida queháveementes indícios de materialidade e autoria delitiva. O denunciado foi preso em flagrante portando arma de fogo de numeração suprimida municiada com dezessete munições. Presente o periculum libertatis, à medida queé necessário garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa; da mesma forma, fundamental garantir a adequada instrução processual e futura aplicação da lei penal, sendo que nenhumasdas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a integridade dos bens jurídicos acima elencados.
Deve-se ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo expõe a perigo exponencial toda a sociedade, e a soltura precoce dos indivíduos autuadosem flagrante pela prática de tal delito põe em descrédito o Poder Judiciário, causando forte sensação de insegurança e impunidade na comunidade. Assim, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de ,com fulcro no do CPP.
2) Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de FERNANDO PEREIRA SERFIOT. Cite-se no local onde se encontra acautelado. PORTO REAL, 10 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular