Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Documento
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Homologação de Transação
DecisãoDocumento
Audiência
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2025
Expedição de documento
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0800638-20.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR COSTA DE MIRANDA RÉU: MERISA S A ENGENHARIA E PLANEJAMENTO Designo audiência de conciliação para 16/06/2026, às 16:30h. Intimem-se. RESENDE, 6 de abril de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0800638-20.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR COSTA DE MIRANDA RÉU: MERISA S A ENGENHARIA E PLANEJAMENTO 1-Passo à análise da tutela que restou postergada para após o contraditório. Considerando o pedido de resilição contratual em decorrência do noticiado atraso na conclusão das obras, encontram-se presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do NCPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, até a decisão final da presente lide, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: 0023785-64.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JDS. DES. JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 04/08/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. HIPOTÉTICA POSSIBILIDADE DA RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
DECISÃO
QUE SE REFORMA, VISTO QUE SE A RESCISÃO NA HIPÓTESE SERÁ POSSÍVEL, NÃO HÁ MAIS JUSTIFICATIVA PARA QUE OS AGRAVANTES PROSSIGAM NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
2- Em provas, justificadamente.
3- Digam as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. RESENDE, 13 de novembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0800638-20.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR COSTA DE MIRANDA RÉU: MERISA S A ENGENHARIA E PLANEJAMENTO Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, a qualquer tempo, na esteira dos Artigos 3º, §3º, e 139, inciso V, ambos do CPC, informem a parte autora se existe interesse na realização de audiência de conciliação.
RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0800638-20.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR COSTA DE MIRANDA RÉU: MERISA S A ENGENHARIA E PLANEJAMENTO 1-Passo à análise da tutela que restou postergada para após o contraditório. Considerando o pedido de resilição contratual em decorrência do noticiado atraso na conclusão das obras, encontram-se presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do NCPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, até a decisão final da presente lide, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: 0023785-64.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JDS. DES. JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 04/08/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. HIPOTÉTICA POSSIBILIDADE DA RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
DECISÃO
QUE SE REFORMA, VISTO QUE SE A RESCISÃO NA HIPÓTESE SERÁ POSSÍVEL, NÃO HÁ MAIS JUSTIFICATIVA PARA QUE OS AGRAVANTES PROSSIGAM NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
2- Em provas, justificadamente.
3- Digam as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. RESENDE, 13 de novembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular