Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800642-42.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIOcumulada com partilha de bens eguardamovida porEm segredo de justiçaemface deEm segredo de justiça, alegando que se casaram em 26/11/2011, sob o regime da comunhão parcial de bens ; alega que não possui interesse em manter o laço matrimonial, pleiteando, portanto, o divórcio.Requer ainda a partilha do bem imóvel em comum e pleiteia a guarda unilateral da filha do casal, Laura de Souza Botelho.
As partes não requereu alimentos em seu favor e também deixou de oferecê-los. O cônjuge varão não mudou seu nome com o casamento. Em id251727016, a ré foi regularmente citada. Certidão atestando a inércia da ré, em id 282471306 A parte autora requereu, em id 283384182, o julgamento parcial do mérito. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Devidamente citado, a ré não apresentou contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito.
No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outrasprovas.Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao , (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800642-42.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Certifico que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação Ao autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco ) dias.
PORTO REAL, 16 de maio de 2026. SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800642-42.2025.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Nos termos do verbete nº.: 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a partecomprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça(art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativade veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seguintes documentos:
1- Último comprovante de rendimento;
2 - Última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados; Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 11 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Tendo sido observadas todas as disposições legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" e art.731, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casalEm segredo de justiçae Em segredo de justiça. Ante a revelia da parte ré, deixo de determinar a alteração em seu nome, visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo a parte propor ação autônoma para alteração de seu nome, caso haja interessefuturo Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, na forma do art.90, (sec)3º do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiçaque defiro às partes. Sem condenação em honorários. 2 -Prossiga-seo feito em relação às questões relacionadas à partilha dos bense a guarda da filha em comum.
3- Considerando tratar-se de superior interesse de incapaz, carecendo o feito de dilação probatória mais aprofundada, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
4- Venha o estudo psicossocial do caso, em trinta dias. PORTO REAL, 9 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular