Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Fica intimado o embargante, condenado ao pagamento de custas, conforme decisão de ID 298475942 , a recolher os seguinte valores nas contas a saber dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa junto ao FETJ: TIPO DE RECOLHIMENTO | CÓD.
DE RECEITA/CONTA | VALOR - R$ | ATOS JUIZADOS | 11031 | 443,45 | FUNDAC-PGUERJ | 6897-0000047-7 | 6,04 | FUNPGT | 6898-0005532-8 | 6,04 | FUNPGALERJ | 6246-0009194-4 | 6,04 | FUNPERJ | 689800002089 | 51,34 | FUNDPERJ | 689800002151 | 51,34 | DIVERSOS | 2212-9 | 111,39 | TAXA JUDICIÁRIA | 2101-4 | 446,43 | FUNARPEN | 6246-0008111-6 | 36,24 | TOTAL A RECOLHER | xxxxxx | 1,318,87 | orto Real/RJ, 11 de setembro de 2026.
Viviane Rigo Castro - Analista Judiciário - Matrícula: 01/30219.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Fica intimado o embargante, condenado ao pagamento de custas, conforme decisão de ID 298475942 , a recolher os seguinte valores nas contas a saber dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa junto ao FETJ: TIPO DE RECOLHIMENTO | CÓD.
DE RECEITA/CONTA | VALOR - R$ | | Atos do OJA | 1107-2 | 160,56 | ATOS JUIZADOS | 11031 | 443,45 | FUNDAC-PGUERJ | 6897-0000047-7 | 6,04 | FUNPGT | 6898-0005532-8 | 6,04 | FUNPGALERJ | 6246-0009194-4 | 6,04 | FUNPERJ | 689800002089 | 51,34 | FUNDPERJ | 689800002151 | 51,34 | DIVERSOS | 2212-9 | 111,39 | TAXA JUDICIÁRIA | 2101-4 | 446,43 | FUNARPEN | 6246-0008111-6 | 36,24 | TOTAL A RECOLHER | xxxxxx | 1,318,87 | Porto Real/RJ, 11 de setembro de 2026.
Viviane Rigo Castro - Analista Judiciário - Matrícula: 01/30219.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO
RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA
Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos porMárcio Luiz dos Santos Silvaem face da execução promovida porCarla de Azevedo Cordeiro, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação residencial, no valor de R$ 9.395,84. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade da penhora realizada sobre o veículo Toyota Corolla XLI 1.6, ano/modelo 2005/2006, placa MQO-2361, ao argumento de que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, razão pela qual não integraria seu patrimônio.
A embargada apresentou impugnação, sustentando a legalidade da constrição, sob o fundamento de que a alienação fiduciária não impede a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. Contudo, razão não assiste ao embargante. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Verifica-se dos autos que, diante da inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, foi deferida consulta ao sistema RENAJUD, ocasião em que foi localizado o veículo Toyota Corolla XLI 1.6, ano/modelo 2005/2006, placa MQO-2361, registrado em nome do executado.
Em seguida, foi determinada a penhora do bem, com expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a constrição foi regularmente efetivada, tendo o executado sido pessoalmente intimado da penhora realizada, restando garantido o juízo. A insurgência do embargante limita-se à alegação de que o veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO registrado(a) civilmente como CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU : MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Ficam as partes intimadas a comparecerem à Audiência Pós-Penhora que se realizará em10/07/2026 às 13 horasna sala de audiências do fórum.
AS PARTES e SEUS ADVOGADOS DEVEM VIR COM SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO PORTO REAL, 30 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO registrado(a) civilmente como CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU : MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Às partes para indicarem endereços eletrônicos (partes, advogados) para a remessa dos convites, a fim de que participem da audiência pós-penhora, que será oportunamente marcada.
PORTO REAL, 28 de maio de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Certificada a inércia do executado, designo audiência de conciliação pós penhora, antes da alienação do bem, como providência voltada à autocomposição. Intimem-se. Após, conclusos. PORTO REAL, 14 de abril de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO registrado(a) civilmente como CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU : MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Certifico que decorreu o prazo legal, sem que o executado tenha apresentado Embargos à Penhora.
Diga o exequente. PORTO REAL, 27 de março de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO
RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Index; 257465407: Defiro conforme requerido. PORTO REAL, 30 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Index: 238179555:Considerando a inércia do executado, defiro a penhora do veículo indicado na petição de fl. 238179555, visto que cadastrado em nome do executado. Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, cabendo ao executado indicar o paradeiro, caso o veículo não seja imediatamente encontrado pelo oficial de justiça.
Formalizada a penhora, intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada. Lavre-se termo. Fica o exequente nomeado depositário.
Intime-se o executado, inclusive do prazo para oposição de embargos PORTO REAL, 12 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800644-12.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO
RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA
1- Intime o exequente para apresentar o título original de acordo com o CNJ- Enunciado Cíveis nº126, no prazo de 15(quinze) dias, no cartório do JEAC, a fim de ser acautelado em cartório.
2 - Após. cite-se em execução. PORTO REAL, 11 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da penhora. É verdade que, em razão da alienação fiduciária, a propriedade do veículo permanece vinculada à instituição financeira até a quitação integral do financiamento. Todavia, isso não significa que o executado não possua qualquer direito sobre o bem. Ao contrário, o devedor detém os chamados direitos aquisitivos, consistentes na expectativa de adquirir a propriedade plena do veículo após o pagamento da dívida,além do valor econômico correspondente às parcelas já quitadas.
Tais direitos integram seu patrimônio e podem responder por suas obrigações, sendo expressamente passíveis de penhora, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Assim, a existência de alienação fiduciária não impede a constrição judicial, que recai sobre os direitos do executado relativos ao bem, e não sobre a propriedade fiduciária pertencente à instituição financeira. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme dispõe o art. 835,
XII. Assim, ainda que a propriedade plena do veículo não integre o patrimônio do executado, os direitos decorrentes da alienação fiduciária respondem pela execução, inexistindo qualquer nulidade na constrição realizada. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não havendo incompatibilidade entre a garantia fiduciária e a constrição judicial desses direitos patrimoniais.
Dessa forma, a mera comprovação da existência de alienação fiduciária não é suficiente para afastar a penhora, especialmente quando inexistente demonstração de violação a direito do credor fiduciário. Logo, a constrição deve ser mantida, entendendo-se que recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado em relação ao veículo, e não sobre a propriedade fiduciária pertencente à instituição financeira.
Assim, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o levantamento da penhora ou a concessão do efeito suspensivo pretendido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo-se integralmente a penhora realizada nos autos. Esclareça-se que a fundamentação supra não revela qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela parte embargante.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com os atos expropriatórios cabíveis para satisfação do crédito exequendo. P.R.I. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO
RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA
Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos porMárcio Luiz dos Santos Silvaem face da execução promovida porCarla de Azevedo Cordeiro, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação residencial, no valor de R$ 9.395,84. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade da penhora realizada sobre o veículo Toyota Corolla XLI 1.6, ano/modelo 2005/2006, placa MQO-2361, ao argumento de que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, razão pela qual não integraria seu patrimônio.
A embargada apresentou impugnação, sustentando a legalidade da constrição, sob o fundamento de que a alienação fiduciária não impede a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. Contudo, razão não assiste ao embargante. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Verifica-se dos autos que, diante da inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, foi deferida consulta ao sistema RENAJUD, ocasião em que foi localizado o veículo Toyota Corolla XLI 1.6, ano/modelo 2005/2006, placa MQO-2361, registrado em nome do executado.
Em seguida, foi determinada a penhora do bem, com expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a constrição foi regularmente efetivada, tendo o executado sido pessoalmente intimado da penhora realizada, restando garantido o juízo. A insurgência do embargante limita-se à alegação de que o veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco.
Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da penhora. É verdade que, em razão da alienação fiduciária, a propriedade do veículo permanece vinculada à instituição financeira até a quitação integral do financiamento. Todavia, isso não significa que o executado não possua qualquer direito sobre o bem. Ao contrário, o devedor detém os chamados direitos aquisitivos, consistentes na expectativa de adquirir a propriedade plena do veículo após o pagamento da dívida,além do valor econômico correspondente às parcelas já quitadas.
Tais direitos integram seu patrimônio e podem responder por suas obrigações, sendo expressamente passíveis de penhora, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Assim, a existência de alienação fiduciária não impede a constrição judicial, que recai sobre os direitos do executado relativos ao bem, e não sobre a propriedade fiduciária pertencente à instituição financeira. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme dispõe o art. 835,
XII. Assim, ainda que a propriedade plena do veículo não integre o patrimônio do executado, os direitos decorrentes da alienação fiduciária respondem pela execução, inexistindo qualquer nulidade na constrição realizada. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não havendo incompatibilidade entre a garantia fiduciária e a constrição judicial desses direitos patrimoniais.
Dessa forma, a mera comprovação da existência de alienação fiduciária não é suficiente para afastar a penhora, especialmente quando inexistente demonstração de violação a direito do credor fiduciário. Logo, a constrição deve ser mantida, entendendo-se que recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado em relação ao veículo, e não sobre a propriedade fiduciária pertencente à instituição financeira.
Assim, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o levantamento da penhora ou a concessão do efeito suspensivo pretendido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo-se integralmente a penhora realizada nos autos. Esclareça-se que a fundamentação supra não revela qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela parte embargante.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com os atos expropriatórios cabíveis para satisfação do crédito exequendo. P.R.I. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Index: 284985595: Considerando o atestado médico apresentado, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência designada. Determino à serventia que proceda à redesignação de nova data, com as devidas intimações das partes.
Intimem-se. PORTO REAL, 28 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO registrado(a) civilmente como CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU : MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Ficam as partes intimadas a comparecerem à Audiência Pós-Penhora que se realizará em29/05/2026 às 13 horasna sala de audiências do fórum.
AS PARTES e SEUS ADVOGADOS DEVEM VIR COM SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO PORTO REAL, 4 de maio de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Tendo em vista a inércia da devedora, DEFIRO a consulta RENAJUD. Segue resultado. Intimem-se. PORTO REAL, 26 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800644-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA Tendo em vista a inércia da devedora, DEFIRO a consulta RENAJUD. Segue resultado. Intimem-se. PORTO REAL, 26 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800644-12.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA DE AZEVEDO CORDEIRO
RÉU: MARCIO LUIZ DOS SANTOS SILVA
1- Intime o exequente para apresentar o título original de acordo com o CNJ- Enunciado Cíveis nº126, no prazo de 15(quinze) dias, no cartório do JEAC, a fim de ser acautelado em cartório.
2 - Após. cite-se em execução. PORTO REAL, 11 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular