Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800646-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARTINS CAVALCANTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, (sec) 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800646-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LANA MARTINS CAVALCANTE
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A À autora. PORTO REAL, 7 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800646-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LANA MARTINS CAVALCANTE
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, proposta porLANA MARTINS CAVALCANTEem face deTELEFÔNICA BRASIL S.A.,na qual a autora alega apontamento de dívida antiga e não reconhecida, supostamente vencida em 10/09/2014, mantida em ambiente da plataformaSerasa Limpa Nome, e sustenta que a cobrança extrajudicial se dá de forma coercitiva, inclusive com impacto negativo em seu "score" de crédito.
A controvérsia posta envolve, em síntese, a existência e origem do débito referenciado, a ocorrência de prescrição quinquenal e seus efeitos na exigibilidade por via extrajudicial, a licitude da manutenção do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, os alegados reflexos no "score" de crédito e a responsabilização por dano moral. O feito se encontra apto ao saneamento, uma vez que as partes já se manifestaram sobre os documentos e sobre a produção de prova: a autora requer a exibição e inversão do ônus probatório; a ré juntou telas, faturas e contratos e afirmou não pretender outras provas, mantendo o pedido de suspensão em razão de repetitivo.
No tocante à distribuição do ônus da prova,mantenhoa inversão deferida pela decisão de ID 238794159, por se tratar de relação de consumo, considerada a hipossuficiência informacional da autora e a verossimilhança das alegações quanto à necessidade de esclarecimento da origem e legitimidade do débito. Quanto ao requerimento desuspensão do processoem razão doTema Repetitivo nº 1.264 do STJ, anoto que a Segunda Seção afetou recursos especiais com o objetivo dedefinir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo),tendo deliberado pelasuspensão nacionaldos feitos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do .037, II, do CPC.
2025
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DECISÃO
Processo:0800646-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARTINS CAVALCANTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Nessa linha, e para preservar a coerência e uniformidade,determino o sobrestamento parcial do feitoapenasquanto aos capítulos do mérito que tratam dalicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e dos efeitos da prescrição sobre a manutenção do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome,até o julgamento do Tema 1.264 e a subsequente publicação da tese repetitiva. Permanecerãoem andamentoas demais questões quenãose confundem com o núcleo do repetitivo, notadamente aexistência, origem e legitimidade do débito, bem como eventuais questões instrumentais ou prejudiciais de natureza probatória.
No ponto relativo àprova, verifico que a instrução éessencialmente documental.Não se mostra necessária, por ora, a produção de prova testemunhal ou pericial, considerando a natureza da controvérsia e os elementos já disponibilizados nos autos, sem prejuízo de reavaliação se, após a complementação documental, surgir necessidade específica. As preliminares levantadas em contestação (ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, alegada advocacia predatória e litigância de má-fé)serão apreciadas no momento do julgamento,à luz da prova documental e dos elementos de convicção que se consolidarem.
Por ora, não se verifica, neste estágio, elemento concreto que imponha extinção prematura do processo ou condenação por má-fé, mantida a análise para a sentença, inclusive porque há controvérsia real sobre a origem e exigibilidade do débito e existe decisão anterior invertendo o ônus probatório
Diante do exposto,saneio o processonos seguintes termos: 1)mantenhoa inversão do ônus da prova já deferida;
2) Determino a intimação da ré a complementar, se necessário, no prazo de 15 dias, a documentação apta a esclarecer a origem e legitimidade do débito referido;
3) suspendoparcialmenteo processosomentequanto aos capítulos que tratam dacobrança extrajudicial de dívida prescrita e da manutenção do apontamento em plataforma de renegociação(Tema 1.264/STJ), prosseguindo-se, quanto ao mais, com a instrução documental acima delimitada. Intimem-se. PORTO REAL, 12 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Às partes, em provas, justificadamente, no prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800646-16.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARTINS CAVALCANTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando o artigo 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular