ANTONIO JOSE LIDUGERIO DOS SANTOS, MARCELO NUNES RIBEIRO
Advogado
WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 199539/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800652-91.2022.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE LIDUGERIO DOS SANTOS IMPETRADO: MARCELO NUNES RIBEIRO
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANTÔNIO JOSÉ LIDUGERIO DOS SANTOS contra o Delegado de Polícia da 100ª Delegacia de Polícia, visando a restituição de sua motocicleta, uma Honda CB 300 (placa LPX7E8-RJ), apreendida em 04/03/2022. O Impetrante alega ser a vítima de um golpe de estelionato: após anunciar o veículo na OLX, um criminoso utilizou seu anúncio para negociar com um terceiro, que realizou um PIX a uma conta desconhecida.
Ao constatar a fraude, o próprio Impetrante conduziu o veículo à delegacia para registrar a ocorrência, mas o bem foi apreendido para averiguações. O ato coator reside na recusa da autoridade policial em devolver o veículo, apesar do longo tempo de apreensão (mais de 120 dias) e do fato de a motocicleta não ser o objeto material do crime, sendo o Impetrante um terceiro de boa-fé e vítima. O Impetrante argumenta que a manutenção da apreensão é ilegal e fere seu direito líquido e certo de propriedade e de locomoção, destacando que o inquérito policial não foi judicializado, por não ter sido encontrado o autor do fato.
Requereu a concessão da liminar para a liberação imediata do veículo para evitar sua deterioração e depreciação, visto que é seu único meio de locomoção, ou, alternativamente, que fosse nomeado fiel depositário do bem. No mérito, busca a concessão definitiva da segurança e a restituição do bem. Petição inicial no id. 32050959. Liminar indeferida, conforme id. 32445889. No id. 65930909, o Ministério Público opinou pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, por entender que foi interposto fora do prazo legal de 120 dias, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A negativa da autoridade policial quanto ao pedido de restituição do bem ocorreu em 28/06/2022, e o mandado foi impetrado posteriormente. Ressaltou, ainda, que não há interesse público primário ou presença de partes incapazes que justifique sua atuação no feito. O Delegado de Polícia da 100ª Delegacia de Polícia de Porto Real prestou informações no id. 68013510. O Mandado questiona a apreensão da motocicleta Honda CB 300, placa LPX7E8-RJ, no âmbito de um inquérito policial instaurado para apurar estelionato, no qual o Impetrante e THIAGO DERMEVAL NOGUEIRA LEITÃO são vítimas.
O Delegado informou que a apreensão do veículo, determinado pelo Delegado plantonista, ocorreu em 04/03/2022 e que o bem foi encaminhado para exames periciais. Em 28/04/2022, o Delegado indeferiu o pedido de restituição feito pelo advogado de Antônio, alegando haver dúvida quanto ao direito do requerente e informando que apenas o Juízo de Porto Real poderia decidir sobre a restituição, conforme o Código de Processo Penal.
O indeferimento se deu sob o entendimento de que o negócio jurídico se aperfeiçoou com a entrega da motocicleta a THIAGO, que agiu de boa-fé ao depositar R$ 3.700,00 a um terceiro ("PAULO"). Assim, o negócio seria anulável, demandando declaração por sentença do Juízo competente, o que configura a dúvida sobre o direito de ANTÔNIO à restituição. A autoridade policial também refutou a alegação do Impetrante de que ele próprio teria conduzido o veículo à delegacia, citando trechos dos depoimentos, nos quais ANTÔNIO deixou a motocicleta na posse de THIAGO, e foi THIAGO quem, após entender que se tratava de um golpe, levou o bem à delegacia para ser apreendido.
Por fim, o Delegado mencionou que a afirmação de propriedade da motocicleta feita pelo Impetrante não se confirma em pesquisa, que indica o veículo registrado em nome de ELAINE BARROS OLIVEIRA RODRIGUES. Além disso, o Delegado observou que ANTÔNIO, em seu depoimento, manteve silêncio quanto a detalhes da negociação a pedido de "PAULO", o que poderia ter contribuído para a consumação do delito e para ludibriar a outra vítima (THIAGO).
A Procuradoria Geral do Estado, em nome do Delegado de Polícia da 100ª Delegacia de Polícia, apresentou impugnação no id. 73258390, solicitando a denegação da segurança. A impugnação reitera as informações prestadas anteriormente pela autoridade coatora, afirmando que elas comprovam a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato de manter a motocicleta apreendida. Além disso, a defesa sustenta que o alegado direito líquido e certo não existe, sendo evidente que a ordem deve ser denegada.
Por fim, a impugnação acolhe o entendimento do Ministério Público (MP) de que o Mandado de Segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois foi apresentado fora do prazo legal de 120 dias, já que a ciência do suposto ato coercitivo (o indeferimento da restituição) ocorreu em 28/06/2022. O Ministério Público reiterou as informações de id. 65930909.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO JOSÉ LIDUGERIO DOS SANTOS contra ato atribuído ao Delegado de Polícia da 100ª Delegacia de Polícia de Porto Real, visando à restituição de motocicleta Honda CB 300, placa LPX7E8-RJ, apreendida em 04/03/2022 no curso de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato. O Impetrante sustenta que foi vítima de golpe, tendo anunciado o veículo na plataforma OLX, e que terceiros utilizaram indevidamente seu anúncio para aplicar fraude contra um comprador.
Alega que, ao perceber o golpe, conduziu o veículo à delegacia para registrar a ocorrência, mas o bem foi apreendido e permanece retido, sem decisão judicial que justifique a medida. Defende que a manutenção da apreensão é ilegal, pois o veículo não é objeto material do crime e ele figura como vítima, sendo terceiro de boa-fé. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que o mandado foi impetrado fora do prazo legal de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo o Impetrante tomado ciência do ato coator em 28/06/2022.
A autoridade policial prestou informações, alegando que o veículo foi apreendido por ordem do Delegado plantonista, e que há dúvida quanto à titularidade e à boa-fé do Impetrante, pois o bem está registrado em nome de terceira pessoa (ELAINE BARROS OLIVEIRA RODRIGUES), e há divergência nos depoimentos quanto à posse e entrega do veículo. A Procuradoria Geral do Estado reiterou os argumentos da autoridade coatora e acompanhou o parecer do Ministério Público quanto à intempestividade.
O Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado suscitaram a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, alegando que o prazo de 120 dias se esgotou após a ciência do ato coator em 28/06/2022. O Mandado de Segurança foi impetrado em 05 de outubro de 2022 (data da petição inicial). Considerando que o prazo decadencial de 120 dias começa a fluir no dia seguinte à ciência do ato (29/06/2022), o termo final para a impetração seria 26/10/2022.
Dessa forma, o Mandado de Segurança foi ajuizado dentro do prazo legal de 120 dias, razão pela qual rejeito a preliminar de decadência. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado porhabeas corpusouhabeas data. A ilegalidade ou o abuso de poder por parte da autoridade pública deve ser manifesta. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato do Delegado de Polícia em manter a apreensão do veículo e indeferir a restituição.
Nos termos do Código de Processo Penal, o art. 120, (sec) 1º, estabelece que: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (sec) 1oSe duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente." No caso dos autos, a Autoridade Coatora agiu amparada pelo artigo 120, (sec) 1º, do CPP, ao indeferir a restituição, pois as informações nos autos demonstram que:
1) O Impetrante (ANTÔNIO) alega ser o proprietário, mas a pesquisa anexa (id. 68013510) indica que o veículo está registrado em nome de ELAINE BARROS OLIVEIRA RODRIGUES. A falta de registro em nome do Impetrante já é suficiente para afastar a liquidez e a certeza do seu direito de propriedade perante a autoridade administrativa;
2) HÁ um conflito entre o Impetrante (ANTÔNIO) e a outra vítima (THIAGO), que entregou R$ 3.700,00 ao golpista e recebeu a posse da motocicleta de ANTÔNIO. A Autoridade Coatora considerou que o negócio se aperfeiçoou com a entrega do bem a THIAGO, que agiu de boa-fé, e que o negócio seria anulável na esfera civil; e
3) A definição de quem possui o legítimo direito à posse e propriedade (Antônio, Thiago ou Elaine) em face de um negócio jurídico anulável (estelionato) não pode ser resolvida na via estreita do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória. A decisão do Delegado de Polícia de manter a apreensão e remeter a questão ao Juízo competente (com base na dúvida sobre o direito), além de ser legal, não configura ato ilegal ou abuso de poder.
Portanto, o direito alegado pelo Impetrante, por ser controverso e exigir a análise de elementos fáticos e de direito civil incompatíveis com a via processual eleita, não se reveste da liquidez e certeza necessárias. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de direito líquido e certo. Sem honorários (súmulas 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente).
Sem condenação em custas, diante da isenção legal (artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual 3.350/99). P.I. PORTO REAL, 23 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ANTONIO JOSE LIDUGERIO DOS SANTOS, MARCELO NUNES RIBEIRO
Advogado
WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 199539/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800652-91.2022.8.19.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE LIDUGERIO DOS SANTOS IMPETRADO: MARCELO NUNES RIBEIRO Ao impetrante sobre a alegada intempestividade arguida pelo Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos. PORTO REAL, 29 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ANTONIO JOSE LIDUGERIO DOS SANTOS, MARCELO NUNES RIBEIRO
Advogado
WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 199539/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800652-91.2022.8.19.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE LIDUGERIO DOS SANTOS IMPETRADO: MARCELO NUNES RIBEIRO Ao Ministério Público. PORTO REAL, 27 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular