Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800663-23.2022.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que na hipótese dos autos não houve a citaçãodo executadoe tampouco a busca e apreensão do bem,CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais,da leitura doartigo 5º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor pode preferir recorrer diretamente à ação executiva, sem fazer uso do procedimento da alienação fiduciária.Confira: "Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o ,ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, se a leipermite que a instituição financeiraingressediretamentecom a ação executiva, não háóbicepara impedir a modificação do rito no caso em questão, em que ainda não houve citaçãoeque não se tenham esgotado as buscas sobre o bem.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE RITO QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONQUANTO NÃO TENHAM SIDO EFETUADAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM, AINDA NÃO OCORREU A CITAÇÃO, DEVENDO-SE CONSIDERAR QUE SEGUNDO O ART. 5º DO MESMO DECRETO, O CREDOR TEM A FACULDADE DE RECORRER DIRETAMENTE À AÇÃO EXECUTIVA.
ADEMAIS, CONSOANTE O ART. 329, I DO CPC, É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO. (0057000-84.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INADIMPLIDO.
Ao autor.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0800663-23.2022.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : banco bradesco sa RÉU : Em segredo de justiça O mandado se encontra no NAROJA desta Comarca.
Ao autor para agendar a diligência com o Sr. Oficial de Justiça. PORTO REAL, 8 de setembro de 2025.
DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INDIGITADA CONVERSÃO. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. Caso em exame em que ainda não houve a citação da devedora na ação originária. Manejo de ação de busca e apreensão que é uma faculdade concedida pela lei ao credor, o qual poderá também, a seu critério, se valer, mesmo que diretamente, de execução de título extrajudicial (art. 5º do DL 911/1969). Não bastasse, é possível ao autor promover a alteração de seus pedidos até a citação do réu, mesmo sem anuência deste (art. 329, I, do CPC).
Logo, válida é a pretensão de alteração do pedido, independentemente de comprovação de o bem alienado não ter sido encontrado ou não se achar na posse do devedor, haja vista a ausência de citação da parte contrária. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (0010616-63.2022.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Cite-se em execução.
Expeça-se o mandado, observando-se o disposto no (sec)1º do artigo 827 e artigos 829 e 830 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 827 do CPC. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO. PORTO REAL, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800663-23.2022.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO BRADESCO S/A RÉU : Em segredo de justiça O mandado de Busca e Apreensão encontra-se no NAROJA deste Comarca.
Ao autor para agendar a diligência com o Sr. Oficial de Justiça. PORTO REAL, 13 de março de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800663-23.2022.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista o correto recolhimento das custas, certificado em index 266831185, DEFIRO a diligência requerida. PORTO REAL, 10 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800663-23.2022.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : banco bradesco sa RÉU : Em segredo de justiça O mandado se encontra no NAROJA desta Comarca.
Ao Autor para agendar diligência com o Sr. Oficial de Justiça. PORTO REAL, 27 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800663-23.2022.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Certifique-se o atendimento à intimação de id 90591914. Com o correto recolhimento, defiro a diligência requerida. PORTO REAL, 28 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular