Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800664-37.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIA HELENA MENDES FILGUEIRAS CORAZZA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do comprovante de residência juntado aos autos (ID 246421760). Em seguida, voltem conclusos para sentença. PORTO REAL, 22 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800664-37.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIA HELENA MENDES FILGUEIRAS CORAZZA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por LUCIA HELENA MENDES FILGUEIRAS CORAZZA em face do BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., na qual a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que vem sendo descontado de sua pensão, requerendo a rescisão do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, suscitando diversas preliminares, que passo a analisar:
1 - Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta de forma clara e individualizada a relação jurídica questionada, os fatos e o pedido, preenchendo os requisitos doart. 319doCPC. A eventual semelhança com outras ações não a torna inepta, notadamente em demandas de massa que envolvem práticas consumeristas reiteradas.
2 - Rejeito a impugnação ao Valor da Causa. O valor atribuído à causa (R$ 15.327,82) corresponde à soma dos valores pretendidos, incluindo a restituição e a estimativa do dano moral, em conformidade com oart. 292, incisoVI, doCPC, não havendo arbitrariedade.
3 - Rejeito a preliminar de falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida/Inércia Autoral). A propositura da ação judicial, por si só, demonstra a pretensão resistida do Banco em dar continuidade aos descontos. É direito constitucional de acesso à Justiça a busca pela tutela jurisdicional (art.5,XXXV, daCF), não sendo requisito essencial a prévia reclamação administrativa, embora seja recomendável.
4 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A Autora juntou declaração de hipossuficiência, e o fato de ser aposentada e representada por advogada particular, por si só, não afasta a presunção legal de pobreza, que é relativa. Mantenho a gratuidade de justiça.
5 - Rejeito a preliminar de indeferimento da Inicial - Ausência de Extrato Bancário.Embora o extrato bancário seja prova importante, sua ausência na inicial não a torna inepta, pois a prova do repasse ou não do crédito é encargo que recai sobre a instituição financeira, a ser analisado na distribuição do ônus da prova. OCDCnão exige que o consumidor produza prova negativa. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos: A existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; A efetiva disponibilização dos valores à autora; A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu; A existência de dano moral indenizável; A forma de restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente.
Considerando a alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado, bem como sua condição de consumidora hipossuficiente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, caso não tenham feito.
Considerando a preliminar arguida pelo réu quanto à ausência de comprovante de residência válido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. PORTO REAL, 15 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Às partes, em provas, justificadamente, no prazo legal.