Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800669-88.2026.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA JORNALISTICA FATOS & FOTOS EIRELI IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Empresa Jornalística Fatos & Fotos EIRELI em face de ato atribuído ao Procurador-Geral do Município de Porto Real. A impetrante noticiou que, após o ajuizamento da presente ação, obteve administrativamente os documentos e informações que constituíam o objeto da impetração, razão pela qual requereu a homologação da desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 6º, (sec) 5º, da Lei nº 12.016/2009, aplicam-se ao mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam a desistência da ação. No caso, a impetrante manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, informando que a pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, circunstância que evidencia, ademais, a perda superveniente do interesse processual.
Assim, impõe-se a homologação da desistência formulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, (sec) 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e o arquivamento.
P.I. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800669-88.2026.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA JORNALISTICA FATOS & FOTOS EIRELI IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL
1 -
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada de documentos hábeis a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, tais como declarações fiscais, balanços ou outros que entender pertinentes, tendo em vista a ausência de comprovação idônea na inicial.
2 - Considerando que, embora a parte impetrante tenha indicado a existência de requerimentos administrativos formulados com base na Lei de Acesso à Informação, limitou-se a fazer remissão genérica aos processos administrativos indicados na inicial, sem, contudo, individualizar de forma precisa e pormenorizada quais informações ou documentos específicos pretende obter por meio do presente mandado de segurança.
Isso porque a delimitação clara do objeto da impetração mostra-se imprescindível à aferição da existência de direito líquido e certo, bem como ao próprio cumprimento de eventual ordem concessiva da segurança, que deve ser certa e determinada. Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, especificando, de modo individualizado e detalhado, as informações e documentos cujo acesso pretende ver assegurado, relativamente a cada um dos processos administrativos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 19 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular