Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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DECISÃO
Processo:0800673-28.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DOS SANTOS Notificado, o réu apresentou sua defesa escrita, momento em que a Defesa, entre outras alegações e pedidos, pugno, alternativamente, pela revogação da prisão preventiva do denunciado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade . Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o exercício da ação penal, visto quea denúnciacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. As demais alegações trazidas pela Defesa sãopertinentes ao mérito da ação e carecem de dilação probatória, sendo, decerto, analisadas oportunamente.
Assim sendo, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DOS SANTOS. Cite-se na forma do art. 56 da Lei 11343/06. Designo AIJ para o dia 29/07/2026,às15h30. Requisite-se.I-se. 2-Em relação ao pleito libertário, INDEFIRO, eis que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Com efeito, a custódia cautelar se mostra necessária como garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos, restando também demonstrada a nocividade e periculosidade de sua conduta diante da farta e variada quantidade de material entorpecente apreendido, além de uma arma de fogo, vasta quantidade de munição e dois carregadores, sendo inegável o risco à paz social.
Ressalte-se que a existência de elementos favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia cautelar, em especial quando há outros fatores a embasá-la, restando cabalmente demonstrados nos autos a prova de materialidade e robustos indícios de autoria, suficientes para embasar a manutenção da prisão preventiva Isto posto, diante da gravidade dos fatos e, estando o feito em fase inicial de instrução, reputo como prematura sua soltura neste momento processual, sendo imprescindível garantir a adequada instrução processual e prevenir a reiteração delitiva, e INDEFIRO a revogação da prisão preventiva dePEDRO HENRIQUE FRANCISCO DOS SANTOS, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP.
I-se.
Cumpra-se PORTO REAL, 15 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular