Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
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SENTENÇA
Processo: 0800677-36.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por Em segredo de justiça, ,representadapor sua genitora em face do genitor Em segredo de justiça, requerendo o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento)dos rendimentos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, FGTS, PIS-PASEP, verbas rescisórias e outras vantagens, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, ,dentreeles a certidão de nascimento emid 119181057 Decisão em id 121057872, fixando alimentos provisórios em 20% (vinte porcento) dos rendimentos doréu, emcaso de vínculo empregatício, ouem 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em id 168762644 Em id 189765890, certidão cartorária atestando que o réu não apresentou contestação.
Em id 190679408 a parte autora requereu a decretação de revelia do réu e o julgamento antecipado da lide. Parecer final do Ministério Público em id 195215160, opinado pela procedência parcialdo pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Autos maduros para julgamento. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro Geral de Identificação da autora, o que torna a obrigaçãoalimentar do réu em relação a ele inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor. O réu, devidamente citado, compareceu à audiência conciliatória, e deixou de nomear defensor e apresentar contestação, merecendo ter sua revelia decretada.
Assim, com sua inércia, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira de pagar a pensão a autora, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Porém, arevelia do alimentante não leva ao acolhimento integral da pretensão autoral na peça inicial, considerando que o valor fixado provisoriamente é razoável e compatível com o adotado usualmente em questões semelhantes.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los.
Isto posto, DECRETO A REVELIA do requerido e, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida ,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo também sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, incidindoeste percentual inclusive sobre FGTSe eventuais verbas rescisórias( aserem utilizados em caso de inadimplemento), mediantedesconto direto em folha de pagamento.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimonacional vigente, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. A presente sentença assinadadigitalmente tem força de ofício ao empregador ou ao INSS, em caso de recebimento de benefício previdenciário.Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta decisão eentregar em mãos ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 6 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular