Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800679-40.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBINCAO TERUKATU TANAKA
RÉU: JORGE EDUARDO DE CARVALHO COSTA, PORCOLIM COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA - ME
Vistos etc. Tendo sido noticiado o falecimento da parte autora, bem como a existência de herdeiros aptos a promover a regularização da representação processual, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que informe eventual habilitação realizada, ou, não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800679-40.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBINCAO TERUKATU TANAKA
RÉU: JORGE EDUARDO DE CARVALHO COSTA, PORCOLIM COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA - ME
Vistos etc. Tendo sido noticiado o falecimento da parte autora, bem como a existência de herdeiros aptos a promover a regularização da representação processual, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que informe eventual habilitação realizada, ou, não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800679-40.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBINCAO TERUKATU TANAKA RÉU: JORGE EDUARDO DE CARVALHO COSTA, PORCOLIM COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA - ME Diga o advogado constituído sobre o acrescido e sobre eventual habilitação de herdeiros, no prazo de dez dias. PORTO REAL, 6 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800679-40.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBINCAO TERUKATU TANAKA
RÉU: JORGE EDUARDO DE CARVALHO COSTA, PORCOLIM COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA - ME
Vistos etc. Tendo sido noticiado o falecimento da parte autora, bem como a existência de herdeiros aptos a promover a regularização da representação processual, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que informe eventual habilitação realizada, ou, não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800679-40.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBINCAO TERUKATU TANAKA
RÉU: JORGE EDUARDO DE CARVALHO COSTA, PORCOLIM COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA - ME
1 – Defiro a JG.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Citem-se om réus, com as advertências legais, para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESSA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO PORTO REAL, 8 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular