Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Inclusão em pauta
Documento
Pedido de inclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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Petição
Publicação
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800685-13.2024.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE À Central de Cálculos da Capital. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800685-13.2024.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE À Central de Cálculos da Capital. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Publicação
Documento
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Provimento em Parte
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800685-13.2024.8.19.0071 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800685-13.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00266660 APTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE ADVOGADO: GLEICE SCHOTT DE SOUZA OAB/RJ-126710 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso defensivo contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e 150, caput, do CP.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Fragilidade do contexto probatório, (ii) ausência de dolo no delito de invasão de domicílio, (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado, (iv) redução da pena e (v) abrandamento do regime prisional para o aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Diferente do que sustenta a nobre defesa, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas peças de informação, produzidas na fase inquisitorial.4. Consoante se verifica da narrativa dos policiais militares, o acusado era conhecido por envolvimento no tráfico de drogas e as informações recebidas davam conta de que ele e mais três indivíduos estavam em sua casa endolando drogas. Quando a guarnição chegou, o réu havia entrado no quintal da vizinha, sem autorização da moradora, onde escondeu a carga de entorpecentes. As testemunhas disseram, ainda, que a região onde ele reside é dominada pela facção Terceiro Comando Puro.5. Incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo diante da condenação no delito de associação para a traficância.6. No crime de violação de domicílio, o dolo consiste na vontade do agente em ingressar ou permanecer em habitação alheia, sem a permissão de quem de direito, o que ocorreu no caso concreto.7. Merece pequeno reajuste as penas aplicadas na primeira fase do cálculo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, o regime prisional fechado deve ser mantido.IV. E TESE8. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 1. ¿Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva, mostrando-se válido o testemunho policial¿. 2. ¿Incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando há indícios de que o agente está envolvido com facção criminosa¿.Legislação relevante citada: e 35, ambos da e 150 do CP. Súmula nº 70 do TJERJ.Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp 2441097 / SP ¿ Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 26/11/2024 - Data da Publicação/Fonte: DJe 04/12/2024. AgRg no AREsp 2160831/RJ ¿ RELATOR: Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 07/02/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/02/2023. TJERJ: 0006002-16.2019.8.19.0066 - Des. MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 02/02/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.
Publicação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 12 DE JUNHO, QUINTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 020. APELAÇÃO 0800685-13.2024.8.19.0071 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800685-13.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00266660 APTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE ADVOGADO: GLEICE SCHOTT DE SOUZA OAB/RJ-126710 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Publicação
Publicação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DESPACHOS
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APELAÇÃO 0800685-13.2024.8.19.0071 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800685-13.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00266660 APTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE ADVOGADO: GLEICE SCHOTT DE SOUZA OAB/RJ-126710 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público DESPACHO: Vista à Defesa para que apresente as razões da apelação, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 56a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/04/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800685-13.2024.8.19.0071 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800685-13.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00266660 APTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE ADVOGADO: GLEICE SCHOTT DE SOUZA OAB/RJ-126710 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público
Remessa
Petição
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Petição
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Sem efeito suspensivo
Conclusão
Documento
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800685-13.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE Regularize-se a representação processual do réu, conforme renúncia e procuração anexada aos autos. RECEBO o recurso de apelação defensivo, eis que tempestivo. Considerando a manifestação da Defesa no sentido que apresentará suas razões em Segunda Instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP, regularizem-se os autos e remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. PORTO REAL, 7 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800685-13.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE, devidamente qualificados em id 120597440 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: “A partir de data não determinada, sendo certo que até o dia 20 de maio de 2024, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos não identificados, para o fim de praticar o tráfico de drogas na cidade de Quatis/RJ, especialmente no Bairro São Benedito, unindo esforços ao armazenamento, venda e preparação de entorpecentes.
No dia 20 de maio de 2024, por volta de 11h, na Rua Wanderlino Teixeira Leite, 95, fundos, São Benedito, Quatis/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 310g (trezentos e dez gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 37 (trinta e sete) sacos de plástico incolor e fechados por nó feito do próprio saco; e 98g (noventa e oito gramas) da substância entorpecente cocaína, na forma de pó, distribuídos em 50 (cinquenta) frascos de plástico incolores, de formato cilíndrico, fechados por tampa plástica incolor, conforme laudo de exame definitivo de entorpecentes acostado em id. 119522235.
Nas mesmas condições de tempo e local acima determinadas, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, entrou, contra a vontade expressa da Sra. Rosilane Aparecida Andrade de Oliveira, em sua residência. Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações dando conta de que o denunciado, vulgo “Xoxinho”, e mais três indivíduos estariam realizando tráfico de drogas na Rua Wanderlino Teixeira Leite, 135, São Benedito, Quatis/RJ, estando armados e endolando entorpecentes.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Nesta data, as imagens das câmeras foram encaminhadas através de e-mail para a patrona constituída nos autos. I-se. Ao MP e Defesa , em alegações finais.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800685-13.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE Nesta data, as imagens das câmeras foram encaminhadas através de e-mail para a patrona constituída nos autos. I-se. Ao MP e Defesa , em alegações finais. PORTO REAL, 22 de janeiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0800685-13.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE
Vistos, etc... Trata-se de pedido de informação em habeas corpus, oriundo da Oitava Câmara Criminal, questionando a respeito da disponibilização das imagens das câmaras corporais dos policiais. Compulsando os autos, verifica-se que as referidas imagens foram requeridas pela Defesa, com endosso do Ministério Público e, conforme teor de id 164207954, foram remetidas ao Juízo em 16/12/2024, às vésperas do recesso do judicário.
Em 08/01/2025, as imagens foram remetidas ao Ministério Público; não obstante, não foram remetidas à Defesa, ante a necessidade de regularizar a representação processual do réu, tendo em vista que os advogados que o assistIram durante grande parte da instrução processual e que requereram a disponibilização das imagens apresentaram renúncia ao mandato em id 158249575. Isto posto, foi determinada a intimação pessoal do réu a dizer se pretendia constituir novo advogado ou ser assistido pela DP.
Analisando ao autos, verifica-se que a advogada impetrante atuou no processo em fase embrionária, sem anexar procuração e em momento posterior, o réu constituiu novo patriocínio através de procuração . Assim, com a renúncia, necessário a intimação do réu a regularizar a representação processual, a fim de que as imagens sejam remetidas para defesa constituída , possibilitando a apresentação de alegações finais pelas partes, a fim de que seja prolatada a sentença.
I-se o réu, pessoalmente, através de OJA, COM URGÊNCIA. Encaminhe-se o presente despacho , através de malote digital, para 8º Câmara Criminal, a fim de instruir os autos do HC 0000476-92.2025.8.19.0000, com urgência. PRISCILA DICKIE ODDO JUIZ DE DIREITO
Conclusão
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800685-13.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE
1 -
Intime-se o acusado, com urgência, para que informe se pretende constituir novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
2 - Nesta data, a gravação da ocorrência foi enviado para o e-mail do Ministério Público pelo Gabinete do Juízo. PORTO REAL, 8 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Ao MP e Defesa.
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Manutenção da Prisão Preventiva
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Retificação de Classe Processual
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Manutenção da Prisão Preventiva
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Retificação de Classe Processual
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Retificação de Classe Processual
Denúncia
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Movimentação processual
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Recebimento
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Ato ordinatório
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Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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Audiência
Ato ordinatório
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SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA POR QR CODE.
Chegando ao local, duas guarnições da PMERJ realizaram o cerco no imóvel, quando foi estabelecido contato com a esposa do denunciado, a qual informou que este não estava em casa e autorizou o ingresso dos policiais no local, para que fosse verificada a veracidade das informações recebidas. Assim é que, durante as buscas em sua residência, o denunciado apareceu, visivelmente nervoso, alegando que estava na casa da vizinha pegando um pote, além de negar as imputações que recaíam sobre si.
No entanto, os policiais militares se deslocaram até a casa de Rosilane, vizinha do denunciado, sendo por ela informados de que este não pegou nenhum pote emprestado, mas sim que entrou em sua residência contra a vontade, cumprimentou-a rapidamente e pulou a cerca. Em buscas pelo quintal da casa de Rosilane, no trajeto realizado pelo denunciado, os policiais militares localizaram, atrás de uma lâmina de telha de zinco, o material entorpecente acima descrito.
Assim, o DENUNCIADO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE encontra-se incurso nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 150, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.” Auto De Prisão Em Flagrante em id 119522228; Registro De Ocorrência em id 119522229; Termo de declaração em id 119522231; Laudo de exame de material entorpecente em index 119522235; Auto de apreensão em index 119522239; FAC do acusado em index 119558565; AECD do acusado em index 119710924; Assentada de audiência de custódia em index 119913177, ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva; Denúncia e cota ministerial em index 120597440; Defesa prévia em index 122355647; Decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do acusado, em index 127145423; Assentada de audiência em index 135837819, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público; Assentada de audiência em index 142817181, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas restantes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, que foi qualificado e cientificado do direito de permanecer em silêncio.
Alegações Finais do MP em id 171360945, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando o acusado CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 150, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Alegações Finais da Defesa em id 171360945, requerendo: a) seja o apelante absolvido em razão da insuficiência de provas lícitas para se basear uma condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP, em nome do princípio do in dubio pro reo; b) Seja o apelante absolvido pela prática do artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, ante a insuficiência de provas de estabilidade e permanência, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, tudo em nome do princípio do in dubio pro reo; c) e em eventual condenação que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, Lei 11.343/06, tendo em vista estarem preenchidos os seus pressupostos; d) seja o regime inicial de cumprimento de pena fixado de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. e) Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade, já que caso condenado será fixado regime diverso do qual o agente está sendo submetido, com imediata expedição de alvará de soltura; FAC em id 119558565 É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou evidenciado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. Com efeito, a materialidade restou evidenciada pelo laudo de exame de material entorpecente em index 119522235, e a autoria restou evidenciada pelos depoimentos prestados em juízo, tendo a testemunha descompromissadaROSILANE APARECIDA ANDRADE DE OLIVEIRA alega em Juízo; que é vizinha do acusado.
Que presenciou a chegada do acusado na casa dela e que quando ele saiu ele estava na presença dos PM’s. Que acredita que alguém tenha franqueado a entrada dele na casa dela já que ele visitava a casa dela corriqueiramente. Que na casa dela não foi encontrado nenhum entorpecente. Que não se sabe se o acusado tem envolvimento com tráfico de drogas que há tráfico em seu bairro, porém, não sabe dizer qual facção atua no bairro onde mora.
Que foi solicitada a ir para a Delegacia porque foi vista conversando com o acusado.” A testemunha LEANDERSON PEREIRA afirma em Juízo: que já conhecia o acusado por tráfico de drogas. Que chegou uma denúncia de que o acusado e mais três indivíduos estavam em casa com armas e endolando drogas. Que o indivíduo já conseguiu fugir das abordagens em outros momentos. Que bateram na casa do acusado e o irmão disse que ele saiu.
Que indagou a esposa do acusado em outro lugar aonde o acusado estava e ela disse que ele saiu e ele explicou a denúncia e ela disse que não haviam armas, que apenas foram disparados fogos de artificio devido a uma comemoração e a mesma franqueou a entrada na casa e não havia ninguém na casa, porém, haviam agentes da Polícia nos fundos da casa e que o acusado apareceu correndo e disse que foi na casa da vizinha pegar um pote.
Que a vizinha disse que ele não veio pegar pote. Que um colega achou a carga de drogas no terreno dele atrás de uma folha de zinco. Que a localidade do ocorrido é dominada pelo Terceiro Comando Puro.” A testemunha LEONARDO AIRTON SILVA afirma em Juízo: que receberam a denúncia de que quatro indivíduos estariam traficando no local e conseguiram fazer contato com a esposa do acusado. Que encontraram o acusado nervoso que disse que foi pegar um pote na casa da vizinha, fato que a vizinha não confirmou, e após, as buscas encontraram a carga de drogas.
Que foram na casa da vizinha pelo fato do acusado ter dito que teria ido lá pegar um pote. A testemunha descompromissada NÚBIA CRISTINA DOS SANTOS DUARTE afirma em Juízo: que no momento da ocorrência estava fora com o filho ensinando um trabalho pra ele. Que franqueou a entrada dos policiais em casa e que o acusado ligou pra ela querendo saber o que estava ocorrendo e que os policiais disseram ter recebido uma denúncia que relatava que no dia anterior em uma festa na casa do acusado haviam dado tiros pro alto, mas a própria testemunha disse que eram fogos de artifício pois o filho havia ganhado uma medalha de ouro no jiu-jitsu.
Que os policias vieram depois com um saco de drogas e que disseram que o acusado teria que depor na Delegacia e o acusado foi conduzido sem ser algemado. Que todos os agentes estavam com bodycam, porém, não sabe dizer se estavam ligadas. Que é casada há 16 anos com o acusado e ele nunca foi preso por tráfico. Que eles são donos de uma mercearia, porém, tiveram que fechar a mercearia pra poder consumir os próprios alimentos em sustento da família após a prisão do acusado.
Que o marido usou drogas quando era jovem antes deles se casarem apenas, porém, após o casamento e a entrada dos mesmos a igreja, ele nunca mais usou.” A testemunha descompromissada THAMIRES MARA DA SILVA afirma em Juízo: que conhece o acusado da vizinhança. Que conhece o acusado devido aos projetos sociais que o mesmo faz em prol da comunidade. Que desconhece se alguém da região possui temor pelo acusado.
Que o acusado e sua esposa há uns quatro ou cinco anos. Que nunca soube acerca de buscas policiais na casa do acusado e desconhece se ele possui funções no tráfico a mando do Terceiro Comando na comunidade. Que os seus filhos participam de projetos sociais promovidos pelo acusado, porém, nunca foi de frequentar a casa do acusado. Que desconhece alguém que tenha alguma inimizade com o acusado.” A testemunha descompromissada ALEXSANDRO ESTEVES FERREIRA afirma em Juízo: que é vizinho do acusado e o conhece desde a infância.
Que nunca viu o acusado se envolver com o tráfico de drogas e que o acusado realiza diversos projetos sociais na comunidade. Que acredita que devido aos projetos sociais ele pode ter arranjado inimigos e que o acusado possa ter alguma inimizade de cunho político devido a sua esposa estar forte para as eleições.” O acusado CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE em interrogatório, afirma em Juízo: que nunca foi preso antes.
Que começou perseguição em sua vida quando a esposa dele se tornou pré-candidata a vereadora. Que a mercearia estava funcionando regularmente até o dia de sua prisão. Que não integra nenhuma facção e a sua filha inclusive estuda em uma área do Comando Vermelho que é a facção rival do Terceiro Comando Puro a qual os policiais que alegam que supostamente o acusado faria parte.” A defesa não foi capaz de ilidir a pretensão ministerial, não apresentando nenhum fato que excluísse a ilicitude ou a culpabilidade dos acusados.
Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos dos policiais acima mencionados, que os acusados praticaram as condutas previstas nos artigos.33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 150, caput do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no art. 33, caputda Lei 11.343/06, na sua modalidade guardar e ter em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado e tal entendimento se fundamenta na forma de acondicionamento do entorpecente (invólucros plásticos), e frascos de plástico incolores, de formato cilíndrico, fechados por tampa plástica incolor,bem como estavam associados para a prática delituosa, não havendo nenhum excludente de ilicitude ou culpabilidade que colocasse por terra a pretensão ministerial.
A tese defensiva não restou demonstrada, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo da pretensão ministerial. O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos.
Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida nos artigos.33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 150, caput do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de péssimos antecedentes (FAC 119558565). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes a serem levadas em conta. HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 01 (um) ano, perfazendo o total de 07 (sete) anos de reclusão.
Não há outras agravantes ou atenuantes a serem levadas em conta. Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes a serem consideradas. HÁ a agravantes da reincidência a ser relevada, pelo que agravo a pena em 100 (cem) dias multa, perfazendo o total de 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal para o dia multa da Lei 11.343/08.Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena de multa no valor de 700 (setecentos) dias multa no valor unitário para o dia multa da Lei 11.343/06, ante a ausência de outras causas de modificação.
Quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de péssimos antecedentes (FAC 119558565). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 01 (um) ano, perfazendo o total de 05 (cinco) anos de reclusão. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta, perfazendo o total de 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes a serem consideradas. HÁ agravante da reincidência a ser relevada, pelo que agravo a pena em 100 (cem) dias multa, perfazendo o total de 900 (novecentos) dias multa no valor unitário mínimo legal. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 900(novecentos) dias multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Quanto ao delito previsto no art. 150 caput do CP. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de péssimos antecedentes (FAC 119558565). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) meses de detenção. HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 01 (um) mês, perfazendo o total de 03 (três) meses de detenção. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta, perfazendo o total de 03 (três) meses de detenção. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei11.343/06. Em havendo o concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 2.716 (dois mil, setecentos e dezesseis) dias multa no valor unitário mínimo legal para o dia multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, c/c art. 158, § 1° do CP, na forma do art. 69 do CP.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenaro réu CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE, às penas de12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.600 (mil e seiscentos) dias multa no valor unitário mínimo legal para o dia multa pela prática dos delitos previstos nos artigos.33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 150, caput do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
O réu não poderá apelar em liberdade, vez que esteve preso durante toda instrução criminal, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhe seja concedido o direito do apelo em liberdade. Por estas razões, nego-lhe o direito de apelar em liberdade haja vista a Sentença condenatória ora formulada. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I. PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800685-13.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE Ao MP e Defesa. PORTO REAL, 22 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800685-13.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE
Vistos, etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE, alegando, em apertad síntese,nãoestarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tendo o Ministério Público opinado contrariamenteao pedido. Em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que o pleito não merece acolhida, tendo em vista que, finda a fase de colheita da pprova oral em Juízo, osrequisitos legais para manutenção da prisão cautelar do denunciado permanecem íntegros, não tendo sido trazido aos autos nenhum fato novo capaz de modificar o contexto fático-jurídico que ensejou sua prisão.
O feito está prestes a ser sentenciado, restando pendente apenas a conclusão de diligências requeridas em audiência, inclusive pela própria defesa. Assin, entende o Juízo, que, por ora, a prisão preventiva é a medida que melhor se adequa ao caso, diante da gravidade do crime imputado ao denunciado, sendo imprescindível resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Isto posto, INDEFIRO o pleito libertário.
Considerando o teor de id 147019133, reitere-se o ofício de requisição das imagens da COP, incluindo as informações necessárias, que podem ser obtidas nos próprios autos, especialmente no registro de ocorrência. Em relação ao item V (horário), utilize-se co o início o horário indicado pelos policiais em depoimento em sede policial final e como término o horário de lavratura do registro de ocorrência.
Cumpra-se, com urgência. PORTO REAL, 23 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular