Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800691-49.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: RILDO REYGIO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RILDO REYGIO, ao argumento de inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 2919960921, celebrado em 21/08/2025. Narra a parte autora que a parte ré deixou de adimplir as prestações contratadas a partir da parcela nº 04, vencida em 22/12/2025, encontrando-se em mora, após regular constituição por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato.
Instruem a inicial os documentos pertinentes, notadamente o contrato de financiamento, a comprovação da mora e o demonstrativo do débito atualizado.
Decido. Com efeito, a análise dos documentos acostados demonstra a presença da probabilidade do direito, consubstanciada no contrato firmado entre as partes e na comprovação da mora da parte devedora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O perigo de dano também se encontra evidenciado, tendo em vista que a permanência do bem na posse da parte ré pode acarretar sua deterioração, desvalorização ou desaparecimento, frustrando eventual satisfação do crédito.
O pedido está fundamentado no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/2014, que autorizam a concessão da medida liminar inaudita altera pars, quando presentes os requisitos legais. Dessa forma, estando o caso em consonância com as disposições legais e contratuais aplicáveis, impõe-se o deferimento da medida. Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja: veículo marca VOLKSWAGEN, modelo NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano 2022/2021, cor branca, placa RJC3H25, RENAVAM 012.***.***-17, chassi 9BWKB45U7NP001544.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, facultando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento. Após o cumprimento da diligência, cite-se a parte ré, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para, alternativamente: No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário; No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar contestação, podendo fazê-lo mesmo que efetue o pagamento, caso alegue pagamento a maior e pretenda restituição.
Cumpra-se. P.I. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 27 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular