Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800693-58.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELE DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Nos termos do art.535do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o cumprimento do julgado, podendo, querendo, apresentar impugnação, limitada às matérias previstas no referido dispositivo legal.
PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Publicação
Confirmada
Documento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800693-58.2022.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800693-58.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00991875 APELANTE: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS ADVOGADO: CLÁUDIO YUJI FUJINO OAB/RJ-151379 APELADO: QUELE DE SOUZA ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE QUATIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.1. Professor da rede pública municipal que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal.2. Sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o Município de Quatis a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, calculando-o conforme a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores.3. Apelo do Município de Quatis, com preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que as leis municipais editadas nos anos de 2023, 2024 e 2025, revisaram os vencimentos dos profissionais do magistério, adequando-os à Lei 11.738/2008. No mérito, destaca que as leis editadas a partir do ano de 2023 regularizaram, inclusive, o pagamento do passivo existente, daí porque requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.4. Preliminar de perda superveniente do objeto que se afasta. Município sustenta que a regularização do piso salarial nacional do magistério se deu com a edição da Lei Municipal 1.261/2023. Todavia, não há reconhecimento, pela interessada, do pagamento do passivo questionado.5. que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e teve a constitucionalidade referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167.6. Ao adotar o conceito estrito senso de "piso salarial" como vencimento básico, o STF afastou a tese de que o piso salarial seria o quantitativo mínimo a ser recebido pela prestação do serviço - parcela global da remuneração ("proteção mínima") -, para concluir que corresponderia ao vencimento-básico inicial, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo, como forma de valorização dos profissionais de educação ("política de incentivo").7. da que dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do da Constituição Federal".8. Situação retratada nos autos que não versa sobre a adequação da à lei local. Réu apelante que reconhece que deve ser observado o piso salarial nacional nos vencimentos dos profissionais do magistério municipal. Leis Municipais 1.261/2023, 1.291/2024 e 1.325/2025 que tratam da atualização anual dos vencimentos, prevista no da .9. Controvérsia sobre o pagamento de diferenças salariais que deverá ser dirimida em sede de liquidaç Conclusões:
Conclusão
Não-Provimento
Documento
Publicação
2025
Confirmada
2023
Petição
2022
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800693-58.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELE DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 6 de maio de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/02/2026, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 163. APELAÇÃO 0800693-58.2022.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800693-58.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00991875 APELANTE: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS ADVOGADO: CLÁUDIO YUJI FUJINO OAB/RJ-151379 APELADO: QUELE DE SOUZA ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA
Remessa
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 188ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/10/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800693-58.2022.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800693-58.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00991875 APELANTE: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS ADVOGADO: CLÁUDIO YUJI FUJINO OAB/RJ-151379 APELADO: QUELE DE SOUZA ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA
Certifico que a apelação é tempestiva. Ao apelado em contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800693-58.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: QUELE DE SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por QUELE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, na qual sustenta, em resumo, que faz jus ao recebimento do piso salarial nacional para o magistério público, fixado no art. 2º da Lei 11.738/2008, correspondente a 40 horas semanais, o que não descarta as diversas jornadas estabelecidas pelo demais integrantes da federação, sendo obrigados a respeitá-la na proporcionalidade (§ 3º do art. 2º da mesma lei).
Consignou que, nos termos da Portaria MEC n.º 67, de 4 de fevereiro de 2022, que aprovou o parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, o piso salarial da educação para 2022 é de R$ 3.845,63 (40h semanais). Assim, acredita na aplicação proporcional à carga horária cumprida pelo autor, razão pela qual requer a condenação do réu a utilizar o piso salarial estabelecido na Lei 11.738/2008 como valor mínimo do vencimento-base da parte autora, com os reajustes periódicos exigidos pela própria lei, observando-se as verbas calculadas sobre o vencimento-base.
Petição inicial em id.33426880. Gratuidade de justiça deferida em id. 33622541. Decretada a revelia do réu, consoante decisão de id.171860731. Manifestação do réu em id.186705582, sustentando, em resumo, que já realizou o pagamento do piso salarial do magistério conforme o valor nacional. Alega que, após a Portaria MEC nº 67/2022 (que fixou o piso em R$ 3.845,63 para 40h em 2022), o Município publicou as Leis Municipais nº 1.261/2023 e nº 1.262/2023, que revisaram os vencimentos dos profissionais do magistério para os anos de 2022 e 2023, respectivamente, com efeitos retroativos.
Portanto, o Município afirma que não há débito ou ilegalidade pendente em relação ao piso nacional, tornando desnecessária a tutela jurisdicional. A inexistência de lide (conflito) justificaria a extinção do processo, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Mesmo que a lei municipal tenha adequado o valor do piso posteriormente, as diferenças retroativas foram devidamente pagas. O Município reitera que não há qualquer débito referente a diferenças de piso, pelo contrário, houve pagamento a maior.Portanto, o Município sustenta que a remuneração da autora está correta e que ela não possui nenhum direito a ser tutelado judicialmente, pois a administração paga o valor de 20 horas semanais em patamar superior ao Piso Nacional do Magistério.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por QUELE DE SOUZAem face do MUNICÍPIO DE QUATIS, na qual sustenta, em resumo, que faz jus ao recebimento do piso salarial nacional para o magistério público, fixado no art. 2º da Lei 11.738/2008, correspondente a 40 horas semanais, o que não descarta as diversas jornadas estabelecidas pelo demais integrantes da federação, sendo obrigados a respeitá-la na proporcionalidade (§ 3º do art. 2º da mesma lei).
Consignou que, nos termos da Portaria MEC n.º 67, de 4 de fevereiro de 2022, que aprovou o parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, o piso salarial da educação para 2022 é de R$ 3.845,63 (40h semanais). Assim, acredita na aplicação proporcional à carga horária cumprida pelo autor, razão pela qual requer a condenação do réu a utilizar o piso salarial estabelecido na Lei 11.738/2008 como valor mínimo do vencimento-base da parte autora, com os reajustes periódicos exigidos pela própria lei, observando-se as verbas calculadas sobre o vencimento-base.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A parte autora pretende a condenação do Município de Quatis na implantação do piso nacional para professor da rede municipal, com base na Lei Federal nº 11.738/08. A questão já está sedimentada nos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de implantação do referido piso nacional para os docentes da rede municipal.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou a redação do artigo 206 da Constituição da República para incluir a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Posteriormente, editou-se a Lei Federal nº 11.738/2008, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação.
Confira: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...)" A Lei Federal nº 11.738/2008 teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição da República, na ADIN 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011)." Nessa linha de intelecção, convém destacar que no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. (...)
3. Correções de erros materiais.
4. (...)
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 27/02/2013)." A matéria também foi objeto do REsp 1426210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Portanto, afastou-se a tese de violação à autonomia administrativa dos entes federativos, bem como se estabeleceu que não há qualquer obstáculo ao pagamento proporcional do piso de acordo com a jornada efetivamente trabalhada, já que a lei prevê tal situação (art. 2°, § 3°).
Em conformidade com a referida Lei, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida. A Lei nº 11.738/08 contém previsão de piso salarial integral aplicável àqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais, razão pela qual os profissionais com carga inferior devem ter sua base remuneratória calculada proporcionalmente (art. 2º, caput, § 1º e § 3º).
No caso dos autos, constata-se que a autora recebe proventos referentes a cargo de docente II, classe “c” (id. 33426883), com carga horária de 20 horas semanais (id. 33426886). A lei 11.738/08 instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica, fixando o valor em R$ 950,00, consoante seu artigo 2º e dispondo no parágrafo 1º que o piso é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo ainda ser atualizado anualmente pelo MEC por meio de portarias, nos termos do artigo 5º.
Nesse sentido, foi editada pelo MEC a portaria nº 61/2024 estipulando o piso nacional em R$ 4.580,57 e a portaria MEC nº 77/2025 fixando o piso nacional em R$ 4.867,77, ambas para uma carga horária de 40 horas semanais no ano de 2024 e 2025, respectivamente. Por outro lado, a parte autora comprovou que no ano de 2022 recebia o vencimento base de R$ 1.745,86 (id. 33426888). Nesse contexto, observa-se que, em 2022, o piso salarial nacional do magistério, fixado pelo Ministério da Educação para professores com jornada de 40 horas semanais foi fixado em R$ 3.845,63, conforme a Portaria nº 67/2022.
Logo, o valor proporcional atualizado para a carga horária de 20h seria de R$ 1.922,81, ou seja, o valor recebido pela parte autora encontra-se em patamar abaixo do valor fixado pelo MEC, devendo ser reajustado ao mínimo nacional. Portanto, o vencimento-base da demandante deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor definido anualmente como o piso salarial nacional para a sua categoria, nos termos da Lei nº. 11.738/2008, observada a proporcionalidade com a carga horária de trabalho efetiva quando esta for inferior à 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, impõe-se a condenação do réu ao reajuste da remuneração de acordo com o piso nacional, de forma proporcional à carga horária da autora, incluídas as diferenças devidas e eventuais reflexos sobre demais parcelas vinculadas aos proventos. Por oportuno, é relevante salientar que não se verifica violação do disposto na Súmula Vinculante n. 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação vigente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para:
1) condenar o réu a adequar os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008 (valor mínimo do vencimento da classe Docente II, proporcional à carga horária de 20 horas semanais), devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias.
2) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre os valores percebidos até 5 anos antes da propositura desta ação, incluindo-se férias e décimo-terceiro salário, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Deixo de condenar o réu nas despesas processuais em razão da isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 22 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800693-58.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELE DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Declaro a revelia do Município de Porto Real, vez que foi regularmente citado deixou de apresentar resposta no prazo legal, conforme certificado em id.86617538, porém deixo de aplicar seus efeitos, tendo em vista que está presente interesse público indisponível. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se há outras provas a serem produzidas.
PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular