Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800699-60.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU : ARNALDO DE OLIVEIRA O mandado se encontra no NAROJA desta Comarca.
Ao autor para agendar a diligência com o Sr. Oficial de Justiça. PORTO REAL, 13 de maio de 2026.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800699-60.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ARNALDO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por Banco Votorantim S.A. (sucessor legal da BV Financeira) em face de Arnaldo de Oliveira, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e no Código Civil, visando à apreensão do veículo FIAT SIENA FIRE (Concept) 1.0 8V 4P, ano 2007, cor preta, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Consta dos autos contrato celebrado em 11/01/2023, no valor de R$ 18.407,43, a ser pago em 48 parcelas de R$ 655,00, bem como demonstrativo do débito atualizado até 03/06/2025, totalizando R$ 16.015,64, além da comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.132).
Com efeito, presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato e inadimplência; Perigo de dano, diante da possibilidade de deterioração ou ocultação do bem. O pedido encontra respaldo no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, que autoriza a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumprida a diligência, cite-se a parte ré, nos termos do art. 3º do Decreto-, para que: No prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente contestação, podendo fazê-lo mesmo que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800699-60.2025.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: ARNALDO DE OLIVEIRA I-se o autor a proceder o recolhimento das custas/taxas faltantes, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. PORTO REAL, 10 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular