Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800701-30.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO REAL, MUNICÍPIO DE PORTO REAL
1 - Recebo a emenda à petição inicial. 2 -Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 diascontados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
ESTE ATO ASSINADO DIGITALMENTE VALERÁCOMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800701-30.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO REAL
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o Fundo Municipal de Saúde não possui personalidade jurídica. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular