Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800702-83.2023.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: HELDER DE ALMEIDA LEAL RÉU: MARCIO HERMINIO RODRIGUES DOS SANTOS, VALDEMIR DE ARAUJO SILVA Intimem-se as partes para informarem se há provas a serem produzidas. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento do presente feito. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800702-83.2023.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49)
AUTOR: HELDER DE ALMEIDA LEAL
RÉU: MARCIO HERMINIO RODRIGUES DOS SANTOS, VALDEMIR DE ARAUJO SILVA Ao autor, em réplica. PORTO REAL, 6 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor, em réplica.
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800702-83.2023.8.19.0071 Classe: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: HELDER DE ALMEIDA LEAL
RÉU: MARCIO HERMINIO RODRIGUES DOS SANTOS, VALDEMIR DE ARAUJO SILVA
1 – Defiro a JG.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição