Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 ---Mandado de Citação --- Processo nº 0800706-18.2026.8.19.0071, distribuído em: 2026-05-25 12:24:31.88 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOSE MARIA SILVA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG S/A Oficial:(nome) Citado(a):BANCO BMG S/A Alameda Araguaia, 2104, Torre 1 Bloco A Alphaville Industrial, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 .
Prazo para resposta: 15 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO O MM. Juiz de Direito, Dr(a).PRISCILA DICKIE ODDO,MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda àCITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado. Eu, digitei e conferi. E eu, o subscrevo. PORTO REAL, 7 de agosto de 2026. Jackeline Rodrigues Pita de Souza A.J. 01/31833
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800706-18.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA SILVA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 -Reconheço o direito da parte autora à isenção do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, por ser pessoa idosa (maior de 60 anos) com rendimentos mensais líquidos inferiores a dez salários-mínimos, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, conforme as teses fixadas em caráter vinculante pelo Órgão Especial do TJRJ no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000.
2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos firmados na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), cuja regularidade é objeto de impugnação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora sustente a abusividade da contratação e a ocorrência de vício de consentimento, bem como alega a incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, verifica-se, em análise sumária típica desta fase processual, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde, ao menos, o ano de 2018, sem que tenha havido demonstração de insurgência imediata ou de alteração recente do quadro fático apta a justificar a urgência da medida ora postulada.
Tal circunstância fragiliza o requisito do perigo de dano, na medida em que a situação narrada perdura há longo período, sem indicação de agravamento superveniente que justifique a intervenção judicial em caráter liminar. Ademais, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada, especialmente quanto à efetiva ciência da parte autora acerca da natureza das contratações, à regularidade dos descontos e à eventual abusividade das condições pactuadas, matérias que exigem dilação probatória incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.
Não se ignora a alegação de que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar; contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente a concessão da medida, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de comprometimento imediato da subsistência da parte autora ou de risco de dano irreparável no momento atual. Diante desse cenário, reputo não preenchidos, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a formação do contraditório ou diante da eventual superveniência de novos elementos. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide. Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 27 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular