Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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DECISÃO
Processo:0800707-03.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LAZARO GONCALVES RIBEIRO
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por LÁZARO GONÇALVES RIBEIRO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem, despesas de registro de contrato e alegada comissão de permanência velada.
Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas em valor recalculado, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a fundamentação expendida na petição inicial, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, as teses deduzidas pelo autor acerca da abusividade das cobranças impugnadas, da existência de venda casada, da alegada comissão de permanência velada e da necessidade de recálculo das parcelas contratuais exigem análise aprofundada das cláusulas pactuadas, da documentação contratual, da efetiva prestação dos serviços questionados e, eventualmente, produção de prova técnica, matérias incompatíveis com a cognição limitada própria da tutela de urgência.
A mera alegação de ilegalidade das cobranças ou de excesso dos encargos financeiros não autoriza, por si só, a intervenção judicial imediata para modificar os termos do contrato regularmente celebrado entre as partes antes da instauração do contraditório. No tocante ao pedido de autorização para depósito judicial de parcela em valor inferior ao contratado, observa-se que o montante indicado pelo autor decorre de cálculo unilateral elaborado a partir das teses revisionais deduzidas na inicial, cuja procedência ainda dependerá de adequada instrução processual.
Assim, autorizar o depósito no valor apontado pelo demandante equivaleria, na prática, à antecipação dos efeitos de eventual procedência da demanda, sem a necessária formação do contraditório. Também não se mostra cabível, neste momento, o deferimento do pedido de exclusão ou impedimento de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque, ausente demonstração inequívoca da ilegalidade das cobranças impugnadas ou da plausibilidade jurídica das teses revisionais em grau suficiente para afastar os efeitos da mora, permanece hígido o direito do credor de exercer os meios legalmente admitidos para a cobrança do débito.
Da mesma forma, não há fundamento para determinar a manutenção da posse do bem mediante afastamento dos efeitos decorrentes do eventual inadimplemento contratual. A simples propositura de ação revisional não possui o condão de descaracterizar automaticamente a mora do devedor nem de impedir o exercício dos direitos contratuais da instituição financeira. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida excepcional pleiteada, mostra-se inadequado o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior designação caso se revele útil à solução consensual do litígio. Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231 e 335 do CPC, sob pena de revelia. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de citação.
Intimem-se. PORTO REAL, 7 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular