Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Tendo em vista a inércia do devedor, defiro a penhora on-line requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 4 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. PORTO REAL, 13 de maio de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico o trânsito em julgado da sentença em 30/10/2025 e que decorreu o prazo legal, sem que o réu tenha se cumprido a sentença.
Diga o autor. PORTO REAL, 20 de abril de 2026. VIVIANE RIGO CASTRO
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DECISÃO
Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que o autor foi regularmente intimado para recolhimento das custas recursais, conforme certificado no index 26995064, não tendo procedido ao pagamento no prazo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95, declaro o recurso deserto por ausência de recolhimento das custas. Ao autor. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Index259458795:Recolham-se as custas em 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se. Decorrido o prazo, sem comprovação, certifique-se e voltem conclusos. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A fim de se verificar a hipossuficiência do RECORRENTE, venham os seguintes documentos:
1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa;
2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF; Fixo o prazo de 10(dez) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. PORTO REAL, 4 de novembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que o autor foi regularmente intimado para recolhimento das custas recursais, conforme certificado no index 26995064, não tendo procedido ao pagamento no prazo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95, declaro o recurso deserto por ausência de recolhimento das custas. Ao autor. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que o autor foi regularmente intimado para recolhimento das custas recursais, conforme certificado no index 26995064, não tendo procedido ao pagamento no prazo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95, declaro o recurso deserto por ausência de recolhimento das custas. Ao autor. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800711-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 224902473, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. PORTO REAL, 14 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800711-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 29 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800711-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
1 - Certifico que a parte autora apresentou replica em index 208217211;
2 - À autora para se manifestar sobre item 2 do despacho de index 203149632. PORTO REAL, 14 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800711-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que a parte ré concorda com o julgamento antecipado da lide e não possui proposta da acordo; Ao autor para se manifestar sobre item 2 da decisão de index 203149632.
PORTO REAL, 1 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800711-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA proposta por MARIA ANGELA DE OLIVEIRAem face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS na qual requer em tutela de urgência, a suspensãoimediata dos impugnados descontos no benefício previdenciário da Autora Afirma a autora que estão sendo descontados de seu beneficio o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), constando o nome da Requerida, desde março de 2024, conforme comprova o extrato do seu beneficio, documento em anexo.
Ocorre que a autora nunca solicitou ou autorizou qualquer desconto por parte da RÉ em seu beneficio, desconhecendo inclusive a entidade, sendo que a autora nunca autorizou qualquer desconto. O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que ¿a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei. Na hipótese dos autos, verifica-se que restou demonstrado pelo autor, o perigo de dano. Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese do autor. O perigo na demora, certamente acarretará ainda mais prejuízos ao autor.
Tendo em vista as argumentações trazidas na inicial e a documental acostada aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no art.300 do NCPC, revelando-se, a princípio, abusiva a conduta da RÉ, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que a ré proceda a suspensão imediata dos impugnados descontos no benefício previdenciário da Autora, no prazo de 48 horas, comprovando nos autos, até decisão final, sob pena de multa diária, no valor de R$50,00(cinquenta reais), limitada a R$3.000,00(três mil reais).
Oficie-se com urgência.
2 – Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 24 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800711-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular