Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800729-03.2022.8.19.0071 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: PEDRO FELIPE LACERDA SILVA
Intime-se o exequente para que informe o atual paradeiro do executado para fins de citação. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo:0800729-03.2022.8.19.0071 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO FELIPE LACERDA SILVA
1 - Certifique-se acerca da regularidade da representação processual da exequente.
2 - Id.274: INDEFIRO, por ora, o arresto cautelar, uma vez que somente é possível o seu deferimento com a tentativa frustrada de localização do devedor, conforme entendimento do STJ noREsp1822034. Confira: PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DELOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DASTENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018,daqual foiextraído opresente recurso especial, interposto em 26/12/2018 edistribuído aogabinete em25/06/2019.Julgamento:CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidiracerca daadmissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitarque osbens do devedor não localizado se percam, a fim deassegurara efetivaçãode futurapenhora naação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4.Frustrada atentativa delocalização do devedor, é possível oarresto deseus bensna modalidade on-line, com base na aplicaçãoanalógica doart. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentesdesta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótesedos autosem queo deferimentoda medidafoi condicionadoao exaurimentodas tentativasde localizaçãoda devedora nãoencontrada paracitação, oque, entretanto, éprescindível.6. Recurso especial provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam osMinistros daTERCEIRA TURMAdo Superior Tribunal deJustiça, porunanimidade, darprovimento ao recurso especial, nos termosdo voto do(a)Sr(a) Ministro(a) Relator(a).OsSrs. Ministros Paulo de TarsoSanseverino(Presidente), RicardoVillasBôasCueva, Marco AurélioBellizzee Moura Ribeirovotaram coma Sra. Ministra Relatora. (STJ -REsp1822034 / SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 15/06/2021, Data da Publicação:21/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA) Além disso, inexistem indícios de que a executada esteja ocultando oudilapidandoseus bens, com o objetivo de se furtar ao cumprimento da obrigação, de forma a autorizar a concessão da referida medida constritiva.
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Ao exequente sobre o resultado negativo da diligência de citação.
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Intime-se o exequente para que informe o atual paradeiro do executado para fins de citação. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800729-03.2022.8.19.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO FELIPE LACERDA SILVA Cite-se em execução. Expeça-se o mandado, observando-se o disposto no §1º do artigo 827 e artigos 829 e 830 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 827 do CPC.
PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular