Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, YAGO SANTOS BORGES
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800733-35.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800733-35.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00226043 APTE: YAGO SANTOS BORGES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE AVISO DE DIREITOS (MIRANDA) E CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (407,56G). DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. Sustenta nulidade da prova por ausência de aviso de direitos no momento da abordagem policial, fragilidade probatória para condenação e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional.RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de nulidade não prospera, porquanto a irregularidade na colheita de confissão informal não demonstrou prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do CPP, especialmente porque o acusado foi assistido por Defesa técnica em senda distrital, negando os fatos, negativa que reiterou em juízo.No mérito, a materialidade restou comprovada pela apreensão de 247 (duzentos e quarenta e sete) recipientes contendo cocaína, totalizando 407,56g (quatrocentos e sete gramas e cinquenta e seis decigramas), confirmada por laudos periciais. A autoria encontra amparo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da prisão, notadamente o arremesso de sacola contendo entorpecentes em área de vegetação.A ausência de testemunha civil não fragiliza o conjunto probatório, sobretudo diante da concordância defensiva com sua dispensa. A versão do réu, isolada e dissociada dos demais elementos de prova, não se mostra suficiente para afastar a condenação.Na dosimetria, correta a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da expressiva quantidade de droga ( da ). Mantida a agravante da reincidência, inexistindo confissão apta a ensejar atenuação. Inalteradas as penas intermediária e definitiva.O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo cabível sua modificação. Eventual detração ou progressão deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.TESE1. Nulidade que, sem demonstração do prejuízo, deve ser rejeitada.2. A palavra de policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, é apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A inexistência de confissão impede o reconhecimento da atenuante correspondente. 4. A quantidade de droga e os antecedentes justificam a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A CONDENATÓRIA. Conclusões: Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
